DISSÍDIO COLETIVO
REPRESENTAÇÃO DOS SINDICATOS
Em revisão editorial
elator — Ciente: REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Arquivo do EMFOR, TST/JEJUN EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Ementa
HORAS "IN ITINERE" - DISCIPLINA INSERIDA EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - VALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - SALÁRIOS - TERMO INICIAL - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ACÓRDÃO: Horas «in itinere». Disciplina inserida em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Validade. O art. 7º, XXVI, da CF chancela a relevância que o Direito do Trabalho empresta à negociação coletiva. O conceito de horas «in itinere» decorre de construção jurisprudencial, extraída do art. 4º da CLT, não havendo preceito legal que, expressamente, normatize o instituto. Em assim sendo, não violam a Constituição e a Lei a convenção ou o acordo coletivo de trabalho que disciplinem o tema, ainda que redundem em agravamento do tratamento jurisprudencial que lhe é dado. Enquanto espécies do gênero transação, a tais instrumentos deve-se dar interpretação conjunta: na comparação entre umas e outras, as cláusulas aparentemente perniciosas estarão convalidadas pelas que trazem vantagens. Correção monetária. Salários. Termo inicial. A Lei 8.177/91, em seu art. 39, estatui que os débitos trabalhistas, quando não adimplidos pelo empregador, sofrem correção monetária «no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento». O art. 459, § 1º, da CLT, por seu turno, dispõe que o pagamento do salário «deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido». Depreende-se que, até o termo a que alude a CLT, não se pode ter como vencida a obrigação de pagar salários, não se vendo em mora o empregador, independentemente da data em que, por sua iniciativa, perfaça tais pagamentos. Ultrapassado, no entanto, o limite legal, incide o índice da correção monetária do mês seguinte ao da prestação de serviços». Assim está posta a Orientação Jurisprudencial 124 da SDI. Descontos previdenciários e fiscais. Competência da Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho, nos termos da legislação de regência de cada um dos títulos, é competente para ordenar a incidência de contribuições previdenciárias (Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.620/93) e de imposto de renda (Leis 8.218/91 e 8.541/92) sobre os valore s decorrentes de sua atividade (CF, art. 114), ainda que silente o título exeqüendo, quando for o caso. Assim também comandam o Provimento 3/84 e o Provimento 1/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Tal compreensão está consolidada na Orientação Jurisprudencial 141 desta Corte. Recurso de revista parcialmente provido. Rec. de Rev. 369.199/97 - Rel.: Juiz Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (Conv.) - Recte.: Usina Alto Alegre S/A Açúcar e Álcool - Recdo.: Aremir da Silva Santos - J. em 30/05/2001 - DJ 29/06/2001 - 2ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-369.199/97.9, em que é Recorrente USINA ALTO ALEGRE S/A. AÇÚCAR E ÁLCOOL e Recorrido AREMIR DA SILVA SANTOS. RELATÓRIO O TRT da 9ª Região, pelo acórdão de fls. 162/171, anulou a r. decisão de primeira instância, na parte em que deferira a retenção de valores ao Fisco e à Previdência Social, julgando, conseqüentemente, extinto o processo sem julgamento do mérito, no particular. Quanto ao mérito, deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamada, para reconhecer a unicidade contratual de 26/04/93 a 06/12/94 e reduzir as condenações relativas ao pagamento de horas extras e de honorários advocatícios. Recorre de revista a Reclamada, pelas razões de fls. 175/209, com fulcro nas alíneas «a» e «c» do art. 896 consolidado. Revista admitida pelo r. despacho de fls. 226/227. Contra-razões a fls. 232/250. Não há manifestação da douta Procuradoria-Geral do Trabalho. VOTO Tempestivo o apelo (fls. 172 e 175), regular a representação (fls. 54/55 e 157), pagas as custas e efetivado o depósito recursal (fls. 121, 138/139, 161 e 224), estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso. Não conheço das contra-razões, por intempestivas. Iniciado o prazo em 19 de maio de 1997 (fl. 227), a peça de fls. 232/250 somente foi protocolizada em 28 de maio de 1997 (fl. 232), quando já ultrapassado o octídio legal, findo em 26/05 /97. 1 - UNICIDADE CONTRATUAL - CONTRATO DE SAFRA. 1.1 - CONHECIMENTO. O Regional, baseando-se na prova produzida, entendeu ser impossível a decretação de unicidade contratual em relação àqueles contratos que tiveram interstício superior a um mês, os quais, diante da afirmativa do Autor de que não prestara serviços à Reclamada, não podem
