ESTABILIDADE PROVISÓRIA
EMPRESA PÚBLICA FEDERAL
Em revisão editorial
EMPRESA PÚBLICA — ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - SALÁRIO - REMUNERAÇÃO - TETO REMUNERATÓRIO - APLICAÇÃO - ARTS, 37, XI E § 9º, 173, § 1º, DA CF/88
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Empresas públicas. Administração indireta. Teto remuneratório. Aplicação. CF/88, arts. 37, XI e § 9º, 173, § 1º. O teto remuneratório fixado pelo art. 37, XI, da CF/88 aplica-se aos empregados das empresas públicas. E isso porque, de acordo com o «caput» do referido dispositivo constitucional, a determinação de observância às diretrizes enumeradas nos seus respectivos incisos estende-se à Administração Pública indireta, gênero no qual se enquadra aquela espécie de entidade. O fato de as empresas públicas estarem sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas em nada altera esse cenário, na medida em que a norma inserta no art. 173, § 1º, da CF/88 não pode ser interpretada isoladamente, devendo a sua exegese ser efetuada tendo-se em conta a totalidade do sistema constitucional no qual ela se insere, sob pena de esvaziar o art. 37 da CF/88, que estabelece princípios que devem nortear a atuação da administração pública em sua integralidade. Registre-se, por fim, que, com o advento da Emenda Const. 19/98, que introduziu o § 9º ao art. 37 da CF/88, a controvérsia em torno da matéria deixou de existir, considerando-se os expressos termos do referido dispositivo quanto à aplicabilidade do teto remuneratório aos empregados das empresas públicas. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Embs. em Rec. de Rev. 342.592/97 - Rel.: Min. Milton de Moura França - Embte.: Diocleciano Paulo da Silva Pegado - Embda.: Caixa Econômica Federal - CEF - J. em 23/04/2001 - DJ 29/06/2001 - SBDI-1 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR-342.592/97.9, em que é embargante DIOCLECIANO PAULO DA SILVA PEGADO e embargada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. RELATÓRIO Adoto o relatório constante do voto do Exmo. Ministro Relator originário: «A Egrégia 1ª Turma desta Corte Superior, ao analisar o recurso de revista patronal, reformou a r. decisão Regional, dando provimento ao apelo para exclui r da condenação a devolução dos descontos efetuados pela empresa, referentes ao excesso relativo ao teto remuneratório, por entender que «a remuneração dos servidores elencados no «caput» do art. 1º da Lei 8.448/92 deve observar não só o disposto no referido dispositivo legal, como também o que reza o inc. XI do art. 37 da CF» (fl. 75). Em sede de recurso de embargos, fls. 82/85, o reclamante sustenta que não pode ser aplicada a Lei 8.448/92 que veio a regular os arts. 37, XI, e 39, § 1º, da Constituição, uma vez que a reclamada empresa pública, entidade que foi mencionada expressamente na presente lei. Alega que não ampliado o alcance da limitação máxima da remuneração a empregados de empresas públicas pela Lei 8.448/92, resta violado os arts. 468 da CLT e 7º, VI, 37, XXI, e 39, § 1º, da CF. A embargada impugnou o recurso de embargos a fls. 97/100. Os presentes autos não foram enviados a d. Procuradoria-Geral do Trabalho, para emissão de parecer, tendo em vista os termos da Resolução Administrativa 322/96 desta Corte». Relatados. VOTO Os embargos são tempestivos (fls. 78/82), estão subscritos por advogado habilitado nos autos (fl. 6) e as custas foram recolhidas a contento (fl. 37). I - CONHECIMENTO I.1 - TETO REMUNERATÓRIO - EMPRESAS PÚBLICAS O debate travado nos autos gira em torno de se saber se o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição aplica-se ou não às empresas públicas e sociedades de economia mista. A e. 1ª Turma desta Corte, após concluir pela aplicabilidade, «in casu», do referido dispositivo constitucional, deu provimento ao recurso de revista interposto pela Caixa Econômica Federal, para excluir da condenação a devolução dos descontos efetuados a título de teto remuneratório (fls. 75/77). Em seus embargos, insurge-se o reclamante, apontando como violados os arts. 7º, VI, 37, XI, e 39, § 1º, da CF, 468 da CLT, bem como a Lei 8.448/92. Diz que o teto remuneratório não se aplica às empresas públicas (fls. 82/85) . O recurso, entretanto, não merece conhecimento. Com efeito, por violação da Lei 8.448/92, o recurso encontra óbice na Orientação Jurisprudencial 94 da SDI, que preconiza, em sede de recurso de embargos, a necessidade da expressa indicação do dispositivo de lei tido como vulnerado. Realmente, o reclamante, em seus embargos, limitou-se a articular com a existência de ofensa à Lei 8.448/92, sem apontar, de maneira inequívoca, o dispositivo respectivo. Nesse contexto, por esse fundamento, revela-se inviável o conhecimento de seu recurso. No que t
