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TST, TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - LEI 5.811/72 - RECEPCIONADA PELO CF/88

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

EMPRESA PÚBLICA FEDERAL

Em revisão editorial

PETROLEIROS — TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - LEI 5.811/72 - RECEPCIONADA PELO CF/88

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Turnos ininterruptos de revezamento. Lei 5.811/72. Recepcionada pela CF/88. A Lei 5.811/72 cuida de uma situação específica, ou seja, de empregados da indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados e plataforma. Veio para regular as condições de trabalho dos petroleiros e daqueles que laboram em plataformas marinhas, concedendo-lhes vantagens, como repouso de 24 (vinte e quatro) horas após o trabalho em regime de revezamento em turno de doze horas, entre outros, previstos nos incs. I, II, III e IV do art. 3º da referida Lei. Com a edição da referida lei, os petroleiros e trabalhadores afins obtiveram sensível melhora das condições de trabalho a que, até então, estavam sujeitos. Não é aceitável a tese de que a Constituição Federal tenha revogado a legislação especial da categoria, impondo-lhe normas gerais previstas para todos os trabalhadores, como é o caso do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição da República, visto que, sem sombra de dúvida, a Lei 5.811/72 é mais favorável à classe dos petroleiros e trabalhadores afins. Quando a Constituição Federal adentrou por todos os campos do Direito do Trabalho, estabeleceu de forma genérica, sem violentar aquilo que o legislador já o expressara de forma determinada. Recurso de Embargos não conhecido. Embs. em Rec. de Rev. 359.979/97 - Rel.: Min. Carlos Alberto Reis de Paula - Embte.: Clóvis Rodrigues dos Santos - Embda.: ENGEMAN - Manutenção de Equipamentos Comércio e Indústria Ltda - J. em 12/02/2001 - DJ 22/06/2001 - SESBDI-I - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR-359.979/97.6, em que é Embargante CLÓVIS RODRIGUES DOS SANTOS e Embargada ENGEMAN - MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. RELATÓRIO Adoto, «verbo ad verbum», o relatório aprovado em Sessão. A 2ª Turma desta Corte não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo Reclamante no tocante às horas extras decorrentes do trabalho prestado em reg ime de turnos ininterruptos de revezamento. Para tanto, afastou a apontada vulneração do art. 7º, XIII e XIV, da CF, ao fundamento de que a Lei 5.811/72, que regula o trabalho dos petroleiros e daqueles que laboram em plataformas marinhas, foi recepcionada pela Constituição Federal, à medida que, com o seu advento, a citada categoria profissional obteve sensível melhoria das condições de trabalho (fls. 119/121). Os Embargos de Declaração de fls. 123/126 foram acolhidos para esclarecer que a Lei 5.811/72, por regular condições de trabalho atípicas e especiais, foi recepcionada pela Lei Maior em vigor, que, no «caput» de seu art. 7º, prevê a possibilidade de o legislador editar outros direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, desde que tendentes à melhoria de sua condição social (fls. 130/133). Inconformado, o Reclamante interpõe recurso de Embargos (fls. 135/140). Sustenta a viabilidade de seu Recurso de Revista por vulneração do art. 7º, XIII e XIV, da CF. Diz que a Lei 5.811/72 não foi recepcionada pela Constituição de 1988, sob o fundamento de que o referido dispositivo constitucional é claro ao estabelecer que a jornada de trabalho ali prevista somente poderá ser alterada mediante instrumentos de negociação coletiva. Traz arestos a confronto. Sem contra-razões. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. Relatados. VOTO Os Embargos são tempestivos (fls. 134/135), estão subscritos por advogado habilitado nos autos (fls. 4/127) e as custas e o depósito recursal foram efetuados a contento (fl. 64). 1 - CONHECIMENTO 1.1 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - LEI 5.811/72 - RECEPCIONADA PELA CF/88 A 2ª Turma desta Corte não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo Reclamante no tocante às horas extras decorrentes do trabalho prestado em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Para tanto, afastou a apontada vulneração do art. 7º, XIII e XIV, da CF, ao fundamento de que a Lei 5.811/72, que regula o trabalho dos petroleiros e daqueles que laboram em plataformas marinhas, foi recepcionada pela Constituição Federal, à medida que, com o seu advento, a citada categoria profissional obteve sensível melhoria das condições de trabalho (fls. 119/121). Os Embargos de Declaração de fls. 123/126 foram acolhidos para esclarecer que a Lei 5.811/72, por regular condições de trabalho atípicas e especiais, foi recepcionada pela Lei Maior em vigor, que, no «caput» de seu art. 7º, prevê a possibilidade de o legislador editar outros direitos aos trabalhadores urbanos e r