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TST, VERBAS RESCISÓRIAS - ACORDO ENTRE AS PARTES - PAGAMENTO PARCELADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

MULTA DO ART. 477 DA CLT

COMPLEMENTAÇÃO DA MULTA DO ART 477, § 8º, DA CLT — VERBAS RESCISÓRIAS - ACORDO ENTRE AS PARTES - PAGAMENTO PARCELADO

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Complementação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Celebração de acordo entre as partes. Pagamento parcelado das verbas rescisórias. O acordo celebrado entre as partes, sem a participação do sindicato, para o pagamento parcelado das verbas rescisórias, teve como único objetivo desvirtuar a aplicação do art. 477, § 8º, da CLT, que tem por escopo assegurar a quitação de tais parcelas dentro do prazo previsto no § 6º do referido preceito de lei, independente da situação financeira da empresa, visto que os riscos da atividade econômica devem ser suportados, exclusivamente, pelo empregador. Assim, considerando que a norma em comento não fez nenhuma previsão acerca da possibilidade de parcelamento de verbas rescisórias, é nulo de pleno direito o acordo, devendo permanecer a condenação da empresa ao pagamento da complementação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Revista conhecida e não provida. Rec. de Rev. 478.835/98 - Rel.: Min. Ronaldo Leal - Recte.: SUL FABRIL S/A. - Recda.: Catiacelene de Fátima Marcelino Dagnoni - J. em 23/05/2001 - DJ 22/06/2001 - 1ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-478.835/1998.1, em que é Recorrente SUL FABRIL S.A. e Recorrida CATIACELENE DE FÁTIMA MARCELINO DAGNONI. RELATÓRIO Recorre de revista a reclamada, às fls. 197/202, com fulcro na alínea «a» do art. 896 da CLT. Insurge-se contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que, às fls. 189/194, manteve a condenação ao pagamento de 50% do valor do salário da reclamante a título de complementação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sob a alegação de que tal dispositivo de lei não prevê a possibilidade de pagamento parcelado das verbas rescisórias, pois estabelece prazo peremptório para a referida quitação. A revista foi admitida por meio do Despacho de fl. 220. Contra-Razões não foram oferecidas, consoante se extrai da certidão de fl. 221. O processo não foi submetido a parecer da P rocuradoria-Geral do Trabalho, em face dos termos da Lei Compl. 75/93. É o relatório. VOTO I CONHECIMENTO Complementação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Celebração de acordo entre as partes. Pagamento parcelado das verbas rescisórias. O Regional concluiu pela manutenção da sentença que deferira 50% do valor do salário da reclamante a título de complementação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A decisão está assim fundamentada, «verbis»: «O pagamento parcelado das verbas rescisórias é incontroverso, o que atrai a incidência da regra prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Afinal, além de esse normativo conter norma cogente que não se sujeita a acordo entre as partes por força do disposto no art. 3º do mesmo Diploma Legal, não pode o empregador transferir para seus empregados os riscos do empreendimento econômico, o que desconstitui completamente os argumentos patronais.» (Fls. 190/191) A empresa fundamenta a revista apenas na transcrição de julgados às fls. 200/201. Sustenta, em síntese, que houve celebração de acordo entre empregado e empregador referente ao parcelamento das verbas rescisórias, com o pagamento da indenização de 50% da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Por essa razão, entende que não poderia a autora, após efetivada a rescisão, pleitear o pagamento da complementação da referida multa. O segundo aresto de fl. 201 (RO-7.109/97) demonstra o dissenso de teses, pois entende que o empregado que concorda com o parcelamento das verbas rescisórias, recebendo metade da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, não pode pleitear o pagamento integral da referida parcela. Conheço, pois, com fulcro no art. 896, «a», da CLT, com a redação vigente à época da interposição do apelo. II - MÉRITO Complementação da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Celebração de acordo entre as partes. Pagamento parcelado das verbas rescisórias. Na hipótese dos autos, foi efetuado pela empregadora o pagamento da indenização de 50% da multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista a existência de acordo entre as partes para o parcelamento das verbas rescisórias. Discute-se a validade ou não de tal transação e, por conseqüência, a condenação referente ao pagamento complementar da multa em comento. Inicialmente, saliente-se que a própria empresa, nas razões revisionais (fl. 199), admite que foi feito acordo entre ela e os empregados, sem fazer, todavia, qualquer referência quanto à participação do sindicato da categoria, o que torna incontroverso que se trata de acordo individual, e não acordo coleti