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TST, MOTORISTA CARRETEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA - TACÓGRAFO E REDAC - EXTRAS INDEVIDAS - ART 62,I, DA CLT, Rel. Carlos Alberto Re

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Carlos Alberto Re.

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

HORAS EXTRAS — MOTORISTA CARRETEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA - TACÓGRAFO E REDAC - EXTRAS INDEVIDAS - ART 62,I, DA CLT

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Carlos Alberto Re

Ementa

ACÓRDÃO: Horas extras. Motorista. Controle de jornada. Tacógrafo. Os denominados «motoristas carreteiros», como o da presente hipótese, enquadram-se no art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, exatamente por executarem serviços externos, cujo controle de horário é incapaz de ser realizado, ainda que instalado no veículo tacógrafo ou REDAC. Os citados aparelhos apenas destinam-se à aferição da velocidade desenvolvida pelo caminhão no percurso determinado, não possibilitando a verificação do número de horas destinadas à prestação de serviço. Não há como constatar que todo o período de movimentação do veículo corresponderia a tempo de serviço e que os períodos de parada equivaleriam a tempo à disposição do empregador ou em gozo de descanso. Recurso de Revista conhecido e não provido. Rec. de Rev. 392.020/97 - Rel.: Minª. Deoclécia Amorelli Dias - Recte.: Itamar Silva Rodrigues - Recda.: Martins Comércio, Importação e Exportação Ltda - J. em 23/05/2001 - DJ 22/06/2001 - 1ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-392.020/97.6, em que é Recorrente ITAMAR SILVA RODRIGUES e é Recorrida MARTINS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RELATÓRIO O egrégio TRT da 3ª Região, pelo acórdão de fls. 414-20, manteve a decisão de primeiro grau pela qual se entendeu indevido o pagamento de horas extras. Concluiu que a parcela pretendida não decorre apenas de sobrejornada, necessitando que se verifique também o seu controle, o qual, na espécie, não ocorreu. Inconformado, o Reclamante interpõe Recurso de Revista a fls. 422-31. Sustenta que restou comprovado o controle de jornada. Traz arestos ao confronto. O recurso foi admitido pela r. decisão de fl. 432. Apresentadas contra-razões a fls. 433-8. Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, por força do disposto no art. 113 do RITST. É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Restam atendidos os pressu postos extrínsecos de admissibilidade recursal. 1 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORAS EXTRAS. MOTORISTA. CONTROLE DE JORNADA. TACÓGRAFO. O egrégio TRT da 3ª Região manteve a decisão de primeiro grau pela qual se entendeu indevido o pagamento de horas extras, porquanto o Autor laborava como motorista em trabalho externo sem controle de jornada. Concluiu, de acordo com as provas carreadas aos autos, que a Demandada apenas indicava o itinerário a ser cumprido, o qual poderia ser alterado pelo próprio empregado. Consignou inexistir punição quando não cumprida a previsão determinada. Assentou, ainda, que os relatórios de viagem referiam-se tão-somente ao abastecimento do veículo em função da quilometragem percorrida. Por fim, ressaltou que a utilização de tacógrafos e do REDAC, por si só, não se revelava meio idôneo para a aferição de controle de jornada, até porque não se poderia constatar se todo o período de movimentação do veículo corresponderia a tempo de serviço e se os períodos de parada equivaleriam a tempo à disposição do empregador ou em gozo de descanso. O Demandante, em suas razões de Revista, sustenta que restou comprovado o controle de jornada por meio do uso de tacógrafo. Apresenta arestos à divergência. O primeiro julgado de fl. 425 revela a existência de conflito de teses, pois alude, em antítese ao consignado pela Corte de origem, à circunstância de que, quando o veículo utilizado pelo motorista está dotado de tacógrafo, há o reconhecimento de existência de controle de jornada. Conheço do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial. II - MÉRITO. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. CONTROLE DE JORNADA. TACÓGRAFO O art. 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho prevê que todo empregado que exerce atividade externa não está sujeito à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, tendo em vista a incompatibilidade entre a natureza do trabalho desenvolvido e a fixação de carga horária de trabalho. Entendo que os denominados «motoristas carret eiros», como o da presente hipótese, enquadram-se no referido dispositivo de lei exatamente por executarem serviços externos, cujo controle de horário é incapaz de ser realizado, ainda que instalado no veículo tacógrafo ou REDAC. Os citados aparelhos apenas destinam-se à aferição da velocidade desenvolvida pelo caminhão no percurso determinado, não possibilitando a verificação do número de horas destinadas à prestação de serviço. Não há como constatar que todo o período de movimentação do veículo corresponderia a tempo de serviço e que os períodos de p