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TST, MINISTÉRIO PÚBLICO - REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

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MENOR — MINISTÉRIO PÚBLICO - REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Menor assistida pela mãe. Ausência de notificação do Ministério Público do Trabalho para acompanhar o feito no 1º grau de jurisdição. Nulidade. Inocorrência. A eg. Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais desta alta Corte vem se posicionando no sentido de que, segundo o art. 793 da CLT, que cuida da representação e assistência processuais trabalhistas, estando a menor representada ou assistida por um de seus representantes legais, a intervenção do Órgão Ministerial no primeiro grau de jurisdição, apesar de relevante, não constitui requisito para a essência do ato. Assim sendo, há de se rejeitar a argüição de nulidade do processado, por falta de notificação do «Parquet» para acompanhar o feito desde a sua instauração, mormente porque, em sede de Parecer exarado ordinariamente, não apontou o mesmo qualquer nulidade no desenvolvimento da instrução processual e propugnou, explicita e textualmente, pela confirmação do julgado originário que havia dado pela improcedência da Reclamação. Recurso de Revista conhecido, mas improvido. Rec. de Rev. 425.093/98 - Rel.: Juiz Márcio Ribeiro do Valle (Conv.) - Recte.: Ministério Público do Trabalho da 10ª Região - Recdos.: Rita de Cássia Ataíde dos Santos (Menor Assistida por sua Mãe Maria do Carmo Ataíde) e Pinheiro & Lima Ltda - J. em 23/05/2001 - DJ 22/06/2001 - 2ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-425.093/98.2, em que é Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO e são Recorridos RITA DE CÁSSIA ATAÍDE DOS SANTOS (MENOR ASSISTIDA POR SUA MÃE MARIA DO CARMO ATAÍDE) e PINHEIRO & LIMA LTDA. RELATÓRIO O egrégio 10º Regional, às fls. 113/116, por unanimidade, rejeitou a nulidade argüida em Parecer, por ausência de notificação do Ministério Público do Trabalho para acompanhar a reclamatória em 1ª Grau de Jurisdição e, no mérito, negou provimento ao Recurso Ordinário aviado pela Reclamante. Houve oposição de Embargos de Declaração pelo membro do «Parquet» trabalhista, assim como pela obreira, os quais foram acolhidos apenas para prestar esclarecimentos (fls. 125/127). Inconformado, o douto Órgão Ministerial recorreu de Revista, às fls. 132/145, suscitando, basicamente, a nulidade processual e o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho de origem para reabertura de instrução, com prévia cientificação pessoal do MP, isso com fulcro em inúmeros dispositivos do CPC e da Lei Compl. 75/93. Para tanto, trouxe divergência jurisprudencial, entendimentos doutrinários com o fito de melhor elucidar o tema e indicou violação a alguns preceitos das leis complementar e ordinária referidas. Despacho de admissibilidade às fls. 159/160. Sem contra-razões, conforme certidão de fl. 163. Os autos não foram enviados à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, tendo em vista os princípios da unidade funcional (vide o art. 127, § 1º, da Carta Magna) e da celeridade processual, eis que Recorrente é o próprio MPT. É o relatório. VOTO Foram atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, uma vez que o apelo é tempestivo (fls. 128, 132 e 157-v e o art. 188 do CPC) e, na hipótese, há legitimidade do Ministério Público do Trabalho para recorrer, nos termos do art. 83, VI, da Lei Compl. 75/93. Examino a controversão. I - MENOR ASSISTIDA PELA MÃE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA ACOMPANHAR O FEITO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1 - CONHECIMENTO. A 14ª Vara do Trabalho (nova denominação conferida pela EC 24/99) de Brasília-DF julgou improcedente a Reclamação proposta pela Reclamante, à época menor de 18 anos, na qual postulava o pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio funcional, dentre outras (fls. 78/85), ante a falta de provas da adução obreira. Em Parecer apresentado por ocasião da interposição de Recurso Ordinário, a douta Procuradoria Regional suscitou, em sede preliminar, a nulidade do processo por ausência de notif icação do Ministério Público do Trabalho para acompanhar o feito em 1º grau, desde o momento em que, no seu entender, deveria intervir, por envolver interesse de menor (fls. 102/105). O eg. TRT da 10ª Região rejeitou a prefacial erigida pelo Ministério Público, assim se pronunciando na ementa do Acórdão: «MENOR. REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. O art. 83, V, da Lei Comp. 75/93 (LOMP) atribui competência ao Ministério Público do Trabalho para «propor as ações necessárias à defesa dos direitos e interesses dos menores, incapazes e ín