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TST, RELAÇÃO DE EMPREGO - MATÉRIA DE FATO - ENUNCIADO TST 126

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

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RECURSO DE REVISTA — RELAÇÃO DE EMPREGO - MATÉRIA DE FATO - ENUNCIADO TST 126

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Agravo de instrumento em recurso de revista. Vínculo de emprego. Matéria de fato. O § 6º do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei 9.957/00, e que apresenta um rol diminuto de hipóteses de cabimento do Recurso de Revista em causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve ter sua aplicação reservada às causas que originariamente se submeteram àquele rito. Na hipótese dos autos, a emissão do juízo de admissibilidade do Recurso de Revista deve-se ater, portanto, aos pressupostos de recorribilidade contidos nas alíneas do permissivo consolidado, não obstante a circunstância de a decisão recorrida haver sido prolatada quando já vigorantes as disposições da Lei 9.957/2000. Versando a demanda em torno do reconhecimento da relação de emprego, em virtude da configuração da fraude na constituição da Cooperativa, toda a matéria versada no recurso tem conotação fática, não permitindo a reapreciação da decisão regional, senão com o revolvimento de fatos e provas, o que contraria frontalmente o entendimento jurisprudencial contido no Enunciado 126 desta Corte. Agravo de Instrumento desprovido. Ag. de Inst. em Rec. de Rev. 732.816/01 - Rel.: Minª. Deoclécia Amorelli Dias - Agte.: Sucocítrico Cutrale Ltda - Agdo.: Wilson Francisco Luciano - J. em 23/05/01 - DJ 22/06/01 - 1ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR-732.816/2001.5, em que é Agravante SUCOCÍTRICO CUTRALE LTDA. e é Agravado WILSON FRANCISCO LUCIANO. RELATÓRIO Irresignada com a r. decisão singular oriunda do TRT da 15ª Região, a fls. 423, que denegou o processamento do seu recurso de revista com base no art. 896, § 6º, da CLT, invocando ainda a diretriz do Enunciado 126/TST, interpõe a Reclamada o presente agravo de instrumento, asseverando, em síntese, que o recurso merece ser examinado sob o enfoque do permissivo contido nas alíneas «a» e «c» do art. 896 consolidado. Aduz vulnerado o art. 5º, II e LV, da CF (fl s. 426-30). Sem contraminuta e contra-razões, conforme certidão de fl. 432, verso. Os autos não foram remetidos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito (art. 113 do RITST). É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo porque interposto tempestivamente (fls. 424-5) e regular a representação processual (fls. 31-2). 2. MÉRITO DO RITO SUMARÍSSIMO A Demandada interpõe o presente agravo de instrumento procurando infirmar os fundamentos declinados no despacho agravado. Sustenta ser descabida a análise da admissibilidade da revista com apoio no art. 896, § 6º, da CLT, em virtude de a reclamatória ter sido ajuizada quando ainda não vigorava a Lei 9.957/00, não podendo o rito processual, por isso mesmo, ser alterado em momento posterior à data da propositura da ação. Assim, entende que o juízo de admissibilidade de seu apelo obstaculizado haveria de ser tomado com apoio na regra comum, ou seja, em observância aos pressupostos intrínsecos contidos nas alíneas do art. 896 da CLT, vulnerando aquele Juízo o art. 5º, II e LV, da CF. O rigor da regra geral contida no art. 1.211 do CPC, a qual determina a aplicação imediata das normas processuais aos feitos em curso, deve ceder passo para as garantias processuais de conteúdo muito superior, extraídas do próprio Texto Magno, principalmente quando os esforços do intérprete da norma revelarem-se insuficientes para a perfeita adequação do processo à nova disciplina legal. Dada flexibilização se impõe mormente nos casos em que a lei superveniente altere abruptamente o rito processual da causa, definido na época da lei velha, a ponto de se tornarem nebulosos os pontos de contato entre ambos os procedimentos, transformando o processo numa verdadeira sucessão desordenada de atos, por manifesta incompatibilidade dos ritos. Seguindo esse raciocínio, chega-se a conclusão de que o novato § 6º do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei 9.957/00, e que apresenta um rol diminuto de hipóteses de cabimento do recurso de revista em causas submetidas ao procedimento sumaríssimo, deve ter sua aplicação reservada às causas que originariamente se submeteram àquele rito. Na hipótese dos autos, a emissão do juízo de admissibilidade do recurso de revista deve-se ater, portanto, aos pressupostos de recorribilidade contidos nas alíneas do permissivo consolidado, não obstante a circunstância de a decisão recorrida haver sido prolatada quando já em vigor as disposições da Lei 9.957/2000. Pelo e