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TST, ACORDO JUDICIAL - ART 485, V, DO CPC - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 460 DO CPC

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

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AÇÃO RESCISÓRIA — ACORDO JUDICIAL - ART 485, V, DO CPC - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART 460 DO CPC

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Ação rescisória. Acordo judicial. Art. 485, V, do CPC. Alegação de ofensa ao art. 460 do CPC. Não obstante a sentença homologatória de acordo judicial ponha fim à controvérsia, tal decorre de iniciativa das partes mediante concessões recíprocas, peculiaridade que a coloca à margem da rescindibilidade associada ao art. 460 do CPC. Mas ainda que fosse o caso de se levar em conta a pertinência da invocação de julgamento «extra petita», esse não é vislumbrável no fato de o acordo ter abrangido verbas provenientes do extinto contrato. Isso porque é próprio da transação não só extinguir, mas prevenir futuros litígios, conforme se depreende do disposto no art. 1.025 do CCB. Recurso a que se nega provimento. Rec. Ord. em Ag. Reg. 412.717/97 - Rel.: Min. Barros Levenhagen - Rectes.: Jair Manoel Barbosa e outro - Recdo.: Banco do Estado de Pernambuco S/A. - BANDEPE. - J. em 22/05/2001 - DJ 08/06/2001 - SBDI-2 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória, TST-ROAR-412.717/1997.5, em que são Recorrentes JAIR MANOEL BARBOSA E OUTRO e é Recorrido BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S.A. - BANDEPE. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário de Jair Manoel Barbosa e outro contra o acórdão regional que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, V, do CPC, mediante indicação de ofensa ao art. 460 do CPC, objetivando desconstituir a decisão que homologou o acordo nos autos dos processos nºs RT-1.663/95 e 1.558/95. O recurso foi admitido à fl.82. Contra-razões às fls. 84/88. A Procuradoria-Geral do Trabalho opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO A rescisória foi proposta com o objetivo de desconstituir sentenças homologatórias de acordo nos autos das RT-1.663/95 e 1.558/95 sob o fundamento de ter constado delas que a quitação era dada, naquela assentada, em relação ao contrato de trabalho, e não apenas quanto às parcelas objeto das reclamações trabalhistas. O a utor, ao afirmar que foi instigado a ajuizar as reclamatórias como condição para receber as verbas rescisórias, deixa transparecer o intuito de fundamentar a ação no inc. VIII do art. 485 do CPC, habilitando o Tribunal de examiná-la na conformidade da orientação jurisprudencial 32 da SBDI-2. Ocorre que não há nos autos nenhuma documentação que comprove o alegado vício de vontade, ficando desautorizado o corte rescisório por este prisma. Quanto à pretensão rescindente fundada em suposta afronta ao art. 460 do CPC, cabe salientar, desde logo, a circunstância de o dispositivo legal tido por violado só ser invocável para rescindir sentença que tenha definido a lide, conforme se constata do inteiro teor da norma processual. Não obstante a sentença homologatória de acordo judicial ponha fim à controvérsia, esse decorre de iniciativa das partes mediante concessões recíprocas, peculiaridade que a coloca à margem da rescindibilidade associada ao art. 460 do CPC. Mas ainda que fosse o caso de se levar em conta a pertinência da invocação de julgamento «extra petita», esse não é vislumbrável no fato de o acordo ter abrangido verbas provenientes do extinto contrato. Isso porque é próprio da transação não só extinguir, mas prevenir futuros litígios, conforme se depreende do disposto no art. 1.025 do CCB. Do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Brasília, 22 de maio de 2001. - MINISTRO ALMIR PAZZIANOTTO, Presidente - MINISTRO BARROS LEVENHAGEN, Relator - Ciente: Representante do Ministério Público do Trabalho. Arquivo do EMFOR, TST/JEJUN EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643

Nota da redação

RT