HORAS EXTRAORDINÁRIAS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
PRESCRIÇÃO — CONTAGEM - AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA - ART 7º, XXIX, "A", DA CF/88
- Recurso
- MS -172.528/95
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Prescrição. Contagem. Ajuizamento da reclamatória. A contagem do prazo prescricional qüinqüenal inicia-se a partir do ajuizamento da reclamatória, computando-se o tempo de inércia do titular do direito de ação, após a extinção do contrato de trabalho. Do contrário, se fossem somados os períodos bienal e qüinqüenal, então os empregados que continuam trabalhando na empresa teriam prazo bem menor para reclamar os mesmos direitos do que aqueles que já não lhe prestam mais serviços, o que ofenderia o princípio da igualdade constitucional. Minutos que antecedem e sucedem a jornada normal de trabalho. O Tribunal Pleno desta Corte, em decisão exarada no Processo TST-IUJ-RR-245.581/96, publicada no Diário de Justiça do dia 09/02/2001, manteve inalterada a Orientação Jurisprudencial 23 da SDI, de que não é devido o pagamento de horas extras relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassa de cinco minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho. Descontos fiscais e previdenciários - Competência. Apesar de os arts. 46 da Lei 8.541/92 e 43 da Lei 8.212/91 tratarem da atividade jurisdicional referente, respectivamente, aos recolhimentos fazendários e previdenciários, não fixam a competência desta Justiça especializada, o que vem a ser feito pelo art. 114 da CF, cuja parte final de seu caput prevê a competência da Justiça do Trabalho para dirimir «outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas», dentre as quais se encontra a hipótese em tela. Não é outra a orientação adotada pela SDI, em seu Precedente 141. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Rec. de Rev. 363.186/97 - Rel.: Milton de Moura França - Recte.: Cervejarias Reunidas Skol Caracu S/A. - Recda.: Maria Aparecida Aguiar - J. em 09/05/2001 - DJ 08/06/2001 - 4ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-363.186/97.5, em que é recorrente CERVEJARIAS REUNIDAS SKOL CARACU S.A. e recorrida MARIA APARECIDA AGUIAR. RELATÓRIO O e. TRT da 9ª Região, nos termos do v. acórdão de fls. 269/286, deu provimento parcial ao recurso da reclamante para declarar prescritas as parcelas anteriores a 13/04/88, sob o fundamento de incidir a prescrição qüinqüenal a partir da rescisão contratual; e negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a r. sentença quanto à aplicação das condições mais favoráveis estipuladas nas convenções coletivas de trabalho em detrimento daquelas de mesma origem pactuadas em acordo coletivo de trabalho; ao pagamento das horas extras, considerando o tempo total em que o empregado permaneceu à disposição do empregador sem descontar os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho; à incidência da correção monetária a partir do último dia do mês laborado; ao deferimento dos honorários advocatícios, e quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para determinar os descontos previdenciários e fiscais. Inconformada, interpõe a reclamada recurso de revista a fls. 288/321. Pretende a incidência da prescrição qüinqüenal contada a partir da data do ajuizamento da reclamação; a prevalência das disposições contidas no acordo coletivo em detrimento da convenção coletiva de trabalho; a desconsideração dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para o cômputo das horas extras; o indeferimento dos honorários advocatícios e a competência da Justiça do Trabalho. Indica violação dos arts. 5º, II e XXXVI, 7º, XXIX, «a», e 114 da Constituição da República; 43 da Lei 8.212/91 e 43 da Lei 8.541/92; 1º do Dec.-Lei 75/66 e divergência jurisprudencial. Despacho de admissibilidade exarado à fl. 367. Não foram apresentadas contra-razões (fl. 369). Desnecessária a remessa dos autos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho por força do art. 113, § 1º, II, do RITST. Relatados. VOTO A revista é tempestiva (fls. 287/288) e está subscrita p or advogado habilitado nos autos (fls. 263/264 e 268). Custas e depósito efetuados a contento (fls. 228/229). I - CONHECIMENTO I.1 - PRESCRIÇÃO O e. Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para declarar prescritas as parcelas anteriores a 13/04/88, sob o fundamento de incidir a prescrição qüinqüenal a partir da rescisão contratual. Em suas razões de revista, pretende a reclamada a prescrição das parcelas anteriores a 20.1.90, contada a partir da propositura da reclamação. Alega que o art. 7º, XXIX, «a», da Constituição da
