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PRESCRIÇÃO — PRAZO - TERMO FINAL NO DOMINGO - PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL - APLICAÇÃO DOS ARTS 184 DO CPC E 775 DA CLT
- Recurso
- MS -20.171
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Prazo prescricional. Termo final no domingo. Prorrogação para o primeiro dia útil. Aplicação dos arts. 184 do CPC e 775 da CLT. Princípio da utilidade dos prazos. Não se pode ter como inerte titular do direito de ação que não ajuíza reclamação trabalhista no último dia do prazo prescricional assegurado por lei, em virtude de impedimento que lhe é estranho, «in casu», termo final que recaiu no domingo. Assim, se no último do prazo prescricional não há expediente forense, devem-se aplicar os arts. 184, § 1º, I, do CPC e 775 da CLT, em face do princípio da utilidade dos prazos. Rec. Ord. em Ação Resc. 416.462/98 - Rel.: Min. Ronaldo leal - Recte.: Altamiro Peicher de Carvalho - Recda.: Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A - ELETROSUL - J. em 08/05/2001 - DJ 08/06/2001 - SBDI-2 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória TST-ROAR-416.462/98.6, em que é Recorrente ALTAMIRO PEICHER DE CARVALHO e Recorrida CENTRAIS ELÉTRICAS DO SUL DO BRASIL S.A. - ELETROSUL. RELATÓRIO Altamiro Peicher de Carvalho, fundado no art. 485, V, do CPC, ajuizou ação rescisória em desfavor de Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - Eletrosul, visando rescindir a sentença proferida na reclamação trabalhista 214/94 pela 2ª JCJ de Tubarão/SC, que acolheu a preliminar de prescrição do direito de ação, argüida em contestação. Na petição inicial sustenta que a sentença rescindenda violou os arts. 487, § 1º, e 775, parágrafo único, da CLT, 184 do CPC e 1º e 3º da Lei 810/49, alicerçado na premissa de que se no último dia do prazo prescricional não há expediente forense faz-se necessário prorrogá-lo para o primeiro dia útil subseqüente. O TRT da 12ª Região julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que, não obstante a aplicação dos princípios norteadores da contagem dos prazos processuais ao instituto da prescrição, a questão relativa à projeção do aviso prévio indenizado para fins de ampliação do prazo prescr icional é de ordem interpretativa. No recurso ordinário, o autor repisa a fundamentação expendida na petição inicial a respeito da aplicação das normas gerais dos prazos processuais na hipótese da contagem do prazo prescricional. O apelo foi admitido sem contra-razões, tendo a Procuradoria-Geral do Trabalho opinado pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário. É o relatório. VOTO Conforme foi anteriormente relatado, o Regional julgou improcedente a demanda rescisória, fundamentado nas seguintes assertivas: a) não estava prescrito o direito de ação, uma vez que incidiam na hipótese os princípios norteadores da contagem dos prazos processuais; e b) a questão relativa à projeção do aviso prévio indenizado para fins de ampliação do marco prescricional era interpretativa. No recurso ordinário o empregado apenas insiste em que sobre a contagem do marco prescricional incidem as regras dos prazos processuais contidas nos arts. 775, parágrafo único, do CPC, 184 do CPC e 1º e 3º da Lei 810/49, sem fazer referência à premissa, contida na decisão recorrida, relativa ao aviso prévio indenizado. Não obstante estarem em consonância a decisão recorrida e as razões do apelo quanto à incidência das regras processuais sobre o prazo prescricional, a matéria foi devolvida a esta corte. Convém transcrever a fundamentação perfilhada na sentença rescindenda, «in verbis»: «É verdade que o dia anterior ao da distribuição, 06/03/94, caiu num domingo, entretanto, a norma constitucional («a», XXIX, do Art. 7º, da CF), não contempla exceções para feriados, notadamente para os permanentes como os domingos, conhecidos e previsíveis. Também não cabe a aplicação das normas de contagem de prazos processuais que, por óbvio, só se aplicam a prazos em curso.» Sabe-se que prescrição é a perda da faculdade de propor ação por transcurso de prazo e, portanto, constitui penalidade para o titular do direito. Ademais, não há dúvida. A prescrição é circunscrita ao direito material, que gera efeitos no processo, e a prorrogação de prazos constitui questão de direito processual, contida nos arts. 184 do CPC e 775 da CLT. Por outro lado, o prazo prescricional é computado em anos, na forma da Lei 810/49, que assim dispõe no art. 1º: «Considera-se ano o período de doze meses contados do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte.» Outrossim, saliente-se que o art. 125, § 1º, do CCB prevê: «Salvo disposição em contrário, computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, e incluindo o do vencimento. Se este cair
