HORAS EXTRAORDINÁRIAS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
PRESCRIÇÃO — AUXÍLIO-DOENÇA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - VIOLAÇÃO AOS ARTS 168 E SEGUINTES E 172, V, DO CPC - NÃO CONFIGURAÇÃO NA FORMA DO INC V DO ART 485 DA CPC
- Recurso
- RESP -101.205/
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Prescrição. Auxílio-doença. Suspensão do contrato de trabalho. Violação aos arts. 168 e seguintes e 172, V, do CPC. Não configuração na forma do inc. V do art. 485 do CPC. A suspensão do contrato de trabalho em virtude de gozo de auxílio-doença e posterior decretação de aposentadoria por invalidez não está taxativamente incluída na CLT e no Código Civil como causa interruptiva, impeditiva e suspensiva da prescrição, portanto a hipótese não configura violação literal dos arts. 168 e seguintes e 172, V, do CPC, conforme determina o inc. V do art. 485 do CPC. Ademais, Tribunais superiores (TST e STJ) têm decidido que a circunstância do presente feito não guarda relação direta com as causas suspensivas ou interruptivas da fluência do prazo prescricional definidas no Código Civil. Rec. Ord. em Ação Resc. 424.829/98 - Rel.: Min. Ronaldo Leal - Recte.: Donaldson Teodoro Sacramento - Recda.: ICESA - Indústria, Comércio e Empreendimentos Ltda - J. em 08/05/2001 - DJ 08/06/2001 - SBDI-2 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória TST-ROAR-424.829/98.0, em que é Recorrente DONALDSON TEODORO SACRAMENTO e Recorrida ICESA - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. RELATÓRIO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Donaldson Teodoro Sacramento em desfavor da Icesa - Indústria, Comércio e Empreendimentos Ltda., para questionar se a suspensão do contrato de trabalho do empregado, em virtude de auxílio-doença e posterior aposentadoria por invalidez, interrompe ou suspende a contagem do prazo prescricional do direito de ação. Os fundamentos aduzidos na inicial e fulcrados no art. 485, V e IX, do CPC consistem em ofensa aos arts. 125, I, 168 e seguintes e 172, V, do CPC e 5º, LV, da CF. O TRT da 5ª Região refutou as preliminares argüidas em contestação e, no mérito, julgou improcedente a demanda sob o fundamento de que «a suspensão, mesmo parcial, da relação de emprego não é causa de interrupção da pr escrição do direito de ação, podendo o empregado, mesmo no período da suspensão, ajuizar reclamação trabalhista para cobrar créditos porventura devidos no período não prescrito anterior ao seu afastamento.» Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso ordinário o empregado-autor sustenta que o período em que esteve recebendo auxílio-doença não deve ser considerado para a contagem da prescrição, alicerçado no que dispõem os arts. 168 e seguintes e 172, V, do CPC e 475 da CLT e o instituto da interrupção e suspensão da prescrição. Ademais, afirma que o juízo rescisório teria infringido os arts. 125, I, do CPC e 5º, LV, da CF, porque as parcelas pleiteadas na inicial da reclamação deveriam ter sido analisadas, não obstante a prescrição. O apelo foi admitido com contra-razões, tendo a Procuradoria-Geral do Trabalho opinado pelo conhecimento e não-provimento do recurso ordinário. É o relatório. VOTO A sentença rescindenda, sobre o tema da prescrição, exarou a seguinte decisão, «in verbis»: «3. PRESCRIÇÃO. Argüiu, ainda, a Reclamada, a aplicação da prescrição qüinqüenal. Com efeito, o contrato entre as partes teve início em 15/09/58 e término em 16/02/93, em razão de aposentadoria por invalidez, e a Reclamação foi protocolada em 01/12/93, o que significa que as parcelas anteriores a 01/12/88 já estão fulminadas pela prescrição qüinqüenal. Com base em tal prescrição decretada e no fato de que o Reclamante somente prestou serviços até julho/88, época a partir da qual ficou com o contrato suspenso recebendo os benefícios previdenciários em razão de auxílio acidente, não mais retornando ao trabalho, e por fim sendo aposentado por invalidez no ano de 1993, significa que todas as parcelas decorrentes da relação de emprego até julho de 1988 estão atingidas pela prescrição qüinqüenal, razão pela qual julga-as todas improcedentes.» (fl. 71). O questionamento básico trazido a lume consiste em investigar a possibilidade de interrupção ou suspensão da contagem do prazo prescricional quando o contrato de trabalho fica suspenso em virtude de gozo de auxílio-doença advinda de acidente de trabalho e posterior decretação de aposentadoria por invalidez. Nesse contexto, a primeira circunstância excludente da tese sustentada pelo autor, ora recorrente, reside em que as causas interruptivas, impeditivas e suspensivas da prescrição são de cunho taxativo na CLT e no Código Civil, que não prevêem a situação de contrato suspenso por gozo de auxílio-doença ou acidente. Com efeito, considerando que
