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TST, AGRAVO DE INSTRUMENTO ., CRÉDITO DO TRABALHADOR - INCIDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO ..

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

DESCONTO FISCAL — CRÉDITO DO TRABALHADOR - INCIDÊNCIA

Recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Descontos fiscais. Incidência. Crédito do trabalhador. O valor dos descontos relativos ao imposto de renda deve ser calculado com base na totalidade dos créditos tributáveis que vierem a ser pagos ao Autor, por ocasião da liquidação do título executivo judicial, e não com base no critério de incidência mês a mês. Aplicação dos arts. 12 da Lei 7.713/88 e 46 da Lei 8.541/92. Recurso de revista provido. Rec. de Rev. 731.197/01 - Rel.: Juiz Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (Conv.) - Recte.: SABARÁLCOOL S/A - Açúcar e Álcool - Recdo.: Nivaldo Rodrigues da Silva - J. em 16/05/2001 - DJ 08/06/2001 - 2ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-731.197/01.0, em que é Recorrente SABARÁLCOOL S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL e Recorrido NIVALDO RODRIGUES DA SILVA. RELATÓRIO O Eg. TRT da 9ª Região, por intermédio do acórdão de fls. 207/221, deu provimento parcial ao recurso ordinário da Reclamada, para determinar a dedução do imposto de renda mês a mês. Desta decisão, recorreu de revista a Reclamada, às fls. 237/240, com fulcro no permissivo legal. Este apelo teve seu seguimento obstaculizado pelo despacho de fl. 244, contra o qual foi interposto o agravo de instrumento de fls. 3/7. Apesar de devidamente intimado, o Recorrido não ofereceu contraminuta ao agravo de instrumento e nem contra-razões ao recurso de revista. Os autos não foram remetidos à D. Procuradoria-Geral. VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. Em que pese os termos do despacho denegatório, entendo que o acórdão regional, ao determinar que os descontos fiscais sejam apurados pelo critério mês a mês, incorreu em violação do art. 12 da Lei 7.713/88, consoante bem exposto pela Recorrente, nas razões recursais. Desta forma, dou provimento ao agravo de instrumento, determinando o regular prosseguimento do recurso de revista. II - RECURSO D E REVISTA. Recurso próprio, tempestivo, com representação regular (fls. 134/135) e devidamente preparado (fls. 193/194 e 241). 1 - DESCONTOS FISCAIS. 1.1 - CONHECIMENTO. O Regional, invocando os termos dos Provimentos 1/93 e 1/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, entendeu que o valor dos descontos fiscais deve ser apurado mês a mês, de acordo com a capacidade contributiva do Autor (art. 145 da CF), segundo as tabelas mensais editadas pela Receita Federal. Afirma a Recorrente que a decisão regional viola o art. 12 da Lei 7.713/88, porquanto tal dispositivo estabelece que, na hipótese em que os rendimentos são recebidos acumuladamente, o imposto incidirá sobre o total dos mesmos, no mês do recebimento do crédito, permitindo, apenas, a compensação das despesas havidas com a ação judicial. Razão assiste à Recorrente, pois o critério de apuração determinado no acórdão recorrido não encontra suporte na norma legal invocada. Conheço do recurso, por violação do art. 12 da Lei 7.713/88. 1.2 - MÉRITO. O mencionado art. 12 da Lei 7.713/88 prevê a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos em virtude de ação judicial, consignando que, «no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização». Logo, não pode prevalecer o critério de apuração mês a mês, determinado no acórdão recorrido. Vale acrescentar, ainda, que, objetivando regulamentar a questão, e já sob a égide da Lei 8.541/92, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho baixou o Provimento 1/96, estipulando, em seu art. 2º, que: «Na forma do disposto pelo art. 46, § 1º, I, II e III, da Lei 8.541/92, o imposto incidente sobre os rendimentos pagos (Imposto de Renda), em execução de decisão judicial, será retido na fonte pela pessoa físi ca ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.» Desta forma, segundo a diretriz traçada atualmente na aludida Lei 8.541/92 e explicitada por meio do mencionado Provimento, o desconto fiscal deve ser calculado com base nos critérios da época em que os valores se tornarem disponíveis para o Autor da ação, não havendo, realmente, como prosperar a tese adotada pelo Regional. Por tais razões, dou provimento ao recurso, para, afastando o critério de apuração mês a