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TST, re -, CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA - ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA, Rel. Rider Nogueira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -. Relator: Rider Nogueira.

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Acórdão

HORAS EXTRAORDINÁRIAS

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

MOTORISTA — CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA - ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA

Recurso
re -
Tribunal
TST
Relator
Rider Nogueira

Ementa

ACÓRDÃO: Motorista. Categoria profissional diferenciada. Atividade preponderante da empresa. Estando o Empregador vinculado a ramo de atividade perfeitamente definido pela sua atividade preponderante, no caso, instituição de saúde, não há como se deferir direitos previstos em instrumento coletivo da categoria profissional diferenciada dos motoristas, mormente porque a Empresa sequer foi chamada a firmar o instrumento com entidade divorciada da sua atividade preponderante. Revista conhecida e provida. Rec. de Rev. 406.857/97 - Rel.: Min. Ivês Gandra Martins Filho - Recte.: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre - Recdo.: João Carlos de Souza - J. em 02/05/2001 - DJ 08/06/2001 - 4ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-406.857/97.7, em que é Recorrente IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE e Recorrido JOÃO CARLOS DE SOUZA. RELATÓRIO O 4º Regional, apreciando o recurso ordinário da Reclamada, negou-lhe provimento, por entender que os motoristas integram o rol das categorias diferenciadas, pouco importando o ramo de atividade da empresa a que estejam vinculados, consoante expressa disposição do § 3º do art. 511 da CLT. Diante disso, entendeu o Regional que o Reclamante tem direito aos benefícios alcançados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Rio Grande do Sul e, não, pelo Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Casa de Saúde do Rio Grande do Sul (fls. 479-488). Inconformada, a Reclamada manifesta o presente recurso de revista, calcado em divergência jurisprudencial, sustentando que não poderia ter sido compelida a satisfazer benefícios coletivos de ajuste do qual não foi signatária (fls. 500-503). Admitido o apelo (fls. 505-507), mereceu razões de contrariedade (fls. 511-513), tendo o Ministério Público do Trabalho se manifestado pelo prosseguimento do feito (fl. 536). É o re latório. VOTO I) CONHECIMENTO 1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS. Tempestivo o apelo (cfr. fls. 498 e 500), regular a representação (fl. 17), pagas as custas processuais (fl. 392) e efetuado corretamente o depósito recursal (fl. 400), preenche os pressupostos de admissibilidade comuns a qualquer recurso. 2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS MOTORISTA CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade de normas coletivas a empregado motorista, com fundamento no enquadramento em categoria profissional diferenciada, que presta serviço para empresa com atividade preponderante definida, no caso, instituição de saúde. Como já mencionado no relatório, o Regional deferiu ao Reclamante, motorista, os benefícios da categoria dos Rodoviários, a despeito de a Reclamada estar vinculada ao sindicato das Casas de Saúde. As ementas de fl. 502 espelham dissonância temática, ao sufragarem posicionamento no sentido de que não se aplica aos motoristas as vantagens pactuadas pelo sindicato de sua categoria, quando o Empregador desenvolve atividade econômica diferente da dos motoristas, no caso, vinculados às Casas de Saúde. CONHEÇO do apelo, por divergência jurisprudencial. II) MÉRITO Consoante estatui o art. 214 do CPC, a validade do processo está vinculada à indispensável citação inicial do Réu. Assim, na hipótese em que o Réu não tenha sido citado validamente, não há que se falar em desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. Com base nesse princípio, esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que a Empresa que não foi signatária de acordo e/ou convenção coletiva de trabalho não pode ser compelida, mediante ação individual ou coletiva, a satisfazer obrigações pactuadas entre as partes convenentes coletivamente. Isso porque os instrumentos coletivos tem eficácia «inter partes», não alcançando pessoas estranhas à relação negocial. Assim, não há como se deferir direitos provenientes de in strumentos coletivos da categoria dos motoristas, quando a Reclamada sequer firmou tais documentos. A jurisprudência desta Corte milita em prol da tese ora defendida, consoante se observa dos seguintes precedentes: «CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO CELEBRADA ENTRE SINDICATO PATRONAL E SINDICATO QUE REPRESENTA CATEGORIA PROFISSIONAL PREPONDERANTE DA EMPRESA E NÃO A CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA DO AUTOR - INAPLICABILIDADE. No caso concreto, a convenção coletiva de trabalho, com base na qual o Tribunal Regional deferiu o adicional diferenciado de h