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AGRAVO DE INSTRUMENTO — RECURSO DE REVISTA - SUMARÍSSIMO - CONVERSÃO DE RITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
- Recurso
- Agravo de instrumento .
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Agravo de instrumento. Recurso de revista. Sumaríssimo. Conversão de rito. Litigância de má-fé. A Lei 9.957/00, objetivando atenuar a crise da Justiça do Trabalho, decorrente do volume alentado de reclamações trabalhistas, criou o procedimento sumaríssimo, estabelecendo critério de prioridade para as causas que não excedessem quarenta vezes o salário mínimo em vigor. Estabeleceu, portanto, rito processual novo, com sistema recursal próprio e firmado em pressupostos outros, além daquele referido no despacho agravado, tais como, pedido certo ou determinado e indicação do valor correspondente e precisa e atual do nome e do endereço do reclamado e, ainda, a impossibilidade de citação por edital etc. Note-se, e esta parece a questão central, não revogou a Consolidação das Leis do Trabalho naquilo que costumeiramente é conhecido como o rito ordinário trabalhista. De igual modo manteve o sistema recursal ali estabelecido. De modo que equivocado se mostra o fundamento adotado pelo despacho agravado, ao invocar o art. 1.211 do CPC. Todavia, examinando a matéria de fundo, não há como se determinar o seguimento do recurso de revista, porquanto despido dos seus pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. Ag. de Inst. em Rec. de Rev. 709.130/00 - Rel.: Juiz Renato de Lacerda Paiva (Conv.) - Agte.: Arthur José Hofig Júnior - Agdo.: Jair Andreaça - J. em 23/05/2001 - DJ 08/06/2001 - 4ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR-709.130/2000.0, em que é Agravante ARTHUR JOSÉ HOFIG JÚNIOR e Agravado JAIR ANDREAÇA. RELATÓRIO Agrava do r. despacho de fls. 397, originário do TRT da 15ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de fls. 401/406, que logrou demonstrar a existência de divergência jurisprudencial e de violação de lei federal (arts. 17 e seguintes do CPC) e de preceito constitucional (arts. 5º, XXXV, e 93, IX, d a CF). Agravo processado nos autos principais. Sem contraminuta. Dispensado o parecer da d. Procuradoria-Geral, nos termos da Resolução Administrativa 322/96. Relatados. VOTO Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Insurge-se o agravante, em suas razões recursais, contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista, sustentando que logrou demonstrar afronta aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da CF e 17 e seguintes do CPC. Aduz que o acórdão recorrido, ao deixar de condenar o agravado no pagamento da multa por litigância de má-fé, violou os dispositivos legais e preceitos constitucionais supracitados, porquanto omisso e desfundamentado, eis que não apreciou o requerimento do ora agravante acerca da aplicação da referida multa. Por outro lado, alega que a litigância de má-fé deveria ser reconhecida, em face da aventura jurídica perpetrada pelo recorrido, a qual lhe causou prejuízos, com a conseqüente violação do art. 17 do CPC. Assevera, ainda, que, mesmo na hipótese de procedimento sumaríssimo, seria cabível o recurso de revista, com base na alegada afronta a preceito constitucional. Transcreve jurisprudência. Primeiramente, há de se esclarecer que o juízo de admissibilidade «a quo» é precário, não impedindo, pois, o reexame dos pressupostos de admissibilidade pelo juízo «ad quem», como, por ora, ocorrerá. Partindo do pressuposto de que à causa fora atribuído valor que não excedeu a quarenta vezes o salário mínimo em vigor, entendeu o r. despacho agravado pela aplicação imediata da Lei 9.957/00 aos processos em curso, com fundamento no art. 1.211 do CPC e farta doutrina. Não me parece a melhor solução. Preceitua aquele dispositivo legal: Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes. José Frederico Marques em Manual de Direito Processual Civil, ao abordar a eficácia da lei processua l no tempo, assim se posiciona: Como o processo é constituído por uma série de atos, a lei nova, ao entrar em vigor, incide sobre o fluir do procedimento e só atinge os atos que ainda não foram praticados e que, de futuro, irão integrar a relação processual. Os que ficaram para trás permanecem intangíveis, porquanto se achavam regulados pela norma revogada (grifo nosso). No mesmo sentido Giuseppe Chiovenda em Instituições de Direito Processual Civil (pág. 94): Remanescendo firmes os atos já realizados e seus efeitos processuais segundo a lei a
