HORAS EXTRAORDINÁRIAS
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA — VALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Contrato de experiência. Validade. Se os arestos colacionados não retratam todos os aspectos tratados no v. acórdão regional, quanto ao contrato de experiência, no sentido da desnecessidade de conter as expectativas do empregador, bem como a justificação para resolução deste contrato, não há possibilidade de conhecer do recurso de revista. Contrato de experiência. Acidente de trabalho. Garantia de emprego. Sendo o contrato de experiência uma modalidade de contrato por prazo determinado, as partes desde o início sabem quando o pacto irá terminar. Deste modo, a existência de garantia de emprego, por estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, obtida no curso do contrato, de experiência, não transforma o pacto em prazo indeterminado. Aliás, nesta modalidade de contrato não há dispensa arbitrária, nem mesmo dispensa, mas extinção normal do contrato pelo advento do prazo estipulado. Rec. de Rev. 563.152/99 - Rel.: Juiz Aloysio Corrêa da Veiga (Conv.) - Recte.: Marcelo Alves Fernandes - Recdo.: Pasteletto Comércio de Alimentos Ltda - J. em 09/05/2001 - DJ 01/06/2001 - 2ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-563.152/99.8, em que é Recorrente MARCELO ALVES FERNANDES e Recorrido PASTELETTO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. RELATÓRIO O Eg. TRT da 4ª Região, mediante acórdão de fls. 73/77, conheceu e deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para deferir os juros e correção monetária no pagamento de 1/12 de 13º salário, mantendo a validade do contrato de experiência e negando a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista (fls. 79/86), alegando a invalidade do contrato de experiência, bem como a reintegração por estabilidade provisória decorrente da aplicação do art. 118 da Lei 8.213/91. Colaciona arestos para o dissenso jurisprudencial. Despacho de admissibilidade do recurso de revis ta de fls. 88, por divergência jurisprudencial em relação ao contrato de experiência e superveniência de auxílio-doença. Contra-razões às fls. 90/93, sem preliminar. A Douta Procuradoria deixa de se manifestar, por força da Resolução Administrativa 322/96 do TST. É o relatório. VOTO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - VALIDADE RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO O Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, ao discorrer sobre a validade do contrato de experiência, teceu comentários no sentido de que se trata de um contrato subordinado a uma cláusula resolutiva, prevista nos arts. 443, § 2º, «c», e 445, parágrafo único, da CLT, sendo despiciendo conter as expectativas do empregador, bem como os motivos que o levaram a não torná-lo a prazo indeterminado, concluindo que, «verbis»: «De acordo com o contrato de experiência avençado, este tinha a duração de 45 dias (fls. 19 - de 16/11/95 a 30/12/95). A resolução aconteceu exatamente 45 dias após o início do contrato. Assim, nenhuma irregularidade ocorreu, visto que, no momento em que se deu a condição resolutiva, o contrato findou». (fls. 75) O reclamante, ora recorrente, nas razões do recurso de revista, sustenta que o contrato de experiência deve especificar as exigências que deveriam ser atendidas pelo empregado para a contratação. Deste modo, alega a invalidade do contrato de prova, porque são «desconhecidas as condições exigidas pelo empregador para que o pacto se tornasse definitivo, bem como os critérios de avaliação da empregada, durante o período de prova» (fls. 82). Acrescenta, ainda, o recorrente que, ante a falta de regulamentação legal, caberia ao Judiciário impor a moralização do instituto e impedir a realização de fraude, onde a utilização do contrato de experiência serve somente para manter baixos custos de produção, estimulando a rotatividade de mão-de-obra. Colaciona arestos para o dissenso jurisprudencial. Os dois primeiros arestos de fls. 80/81 são inservíveis, porque oriundos do próprio Tribunal prola tor da v. decisão recorrida, não atendendo as exigências do art. 896, «a», da CLT, com a nova redação dada pela Lei 9.756/98. Os dois últimos arestos de fls. 81/82 são inespecíficos, porque não retratam todos os aspectos tratados no v. acórdão regional, no sentido da desnecessidade de conter as expectativas do empregador, bem como a justificação para resolução do contrato de experiência. O primeiro deles versa sobre condenação em aviso prévio ante a falta de prova do insucesso da experiência e o outro focaliza o aspecto da utilização fraudulenta d
