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TST, re -, MEMBRO DA CIPA - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

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ESTABILIDADE PROVISÓRIA — MEMBRO DA CIPA - EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA

Recurso
re -
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Estabilidade provisória. Membro da CIPA. Extinção do estabelecimento. Pretensão de indenização substitutiva. O entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que a garantia provisória de empregado de membro da CIPA, prevista nos arts. 165 da CLT e 10, II, «a», do ADCT, desaparece com a extinção do estabelecimento, já que não constitui vantagem pessoal, mas apenas uma garantia para as atividades da CIPA. Rec. de Rev. 368.416/97 - Rel.: Juiz Aloysio Corrêa da Veiga (Conv.) - Recte.: José Antônio da Silva - Recda.: F. L. Smidth Comércio e Indústria Ltda - J. em 09/05/2001 - DJ 01/06/2001 - 2ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-368.416/97.1, em que é Recorrente JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA e Recorrida F. L. SMIDTH COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. RELATÓRIO O Egrégio TRT da 3ª Região, pelo v. acórdão de fls. 157/160, conheceu e negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, indeferindo o pedido de pagamento de indenização substitutiva correspondente à estabilidade provisória de titular de representação dos empregados em Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), haja vista a extinção do estabelecimento. Embargos de declaração opostos pelo reclamante às fls. 162/163, os quais foram rejeitados pela v. decisão de fls. 166/168. Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista (fls. 170/174), com fundamento em divergência jurisprudencial (art. 896, «a», da CLT), afirmando que deve haver prova inconteste e robusta no sentido dos motivos ensejadores da desativação da empresa para que se justifique a dispensa de membro da CIPA, cujo ônus incumbe ao empregador, como reconhecido no aresto paradigma e negado no v. acórdão recorrido. Alega ainda ter havido negativa de prestação jurisdicional ante a resposta dos embargos que visava a atingir tal tema. Despacho de admissibilidade do recurso de revista às fls. 175, por divergência jurisprudencial no tocante à matéria ora i mpugnada, nos termos do art. 896, «a», da CLT. Contra-razões às fls. 176/183, com preliminares de não-conhecimento do recurso, com base nos Enunciados 126, 296 e 337 desta Corte. A Douta Procuradoria deixa de se manifestar, nos termos da Resolução Administrativa TST nº 322/96. É o relatório. VOTO I - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RAZÕES DE NÃO-CONHECIMENTO O recorrente alega a negativa de prestação jurisdicional por parte da v. decisão regional de fls. 166/168, que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos (fls. 162/163), no que tange à questão pertinente à comprovação dos motivos ensejadores da desativação da empresa. Inicialmente, cumpre ressaltar que o recorrente limitou-se a sustentar a negativa de prestação jurisdicional, não indicando expressamente os dispositivos legais e/ou constitucionais que entende violados, nos termos da Orientação Jurisprudencial 94 da Seção Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, o que, por si só, já impede a admissibilidade do recurso de revista neste sentido. Destaca-se ainda que a Orientação Jurisprudencial 115 da mesma Seção supramencionada assim dispõe «in verbis»: «115. EMBARGOS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO. ART. 458, CPC OU ART. 93, IX, CF/88.» No mais, o v. acórdão recorrido assim se manifestou acerca do referido tema: «O embargante vem de dizer que o r. aresto não indica se há, nos autos, prova de desativação por motivo econômico. O quadro de desativação de um estabelecimento já era a presunção de dificuldades econômicas porque nenhum empresário, por timorato que seja, desativa estabelecimento lucrativo. Além disto colhe-se das notícias dos jornais juntados aos outros, que a ação do fechamento foi a fisionomia recessiva da economia (fl. 78). Portanto, sem aludir o v. aresto expressamente a esta prova, assumiu que o fechamento da unidade se dera por motivo legalmente justificativo (cf. 5º, parágrafo de fl. 159). Se ndo assim, nenhuma relevância pode ter a pretensão do embargante de questionar a d. Turma a propósito da inexistência de prova do fechamento do estabelecimento por motivo econômico. A decisão foi manifesta nesse sentido.» Verifica-se, portanto, que toda a matéria foi devidamente apreciada e decidida, inexistindo qualquer omissão no v. julgado regional. Conforme o consignado em suas razões de decidir, a v. decisão recorrida baseou-se em presunção decorrente da experiência comum, com a observação do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC), bem