TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRECEDENTES NORMATIVOS
ADVOGADO — JORNADA DE TRABALHO - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- Rider Nogueira
Ementa
ACÓRDÃO: Advogado. Jornada de trabalho. Dedicação exclusiva. O art. 20, «caput», da Lei 8.906/94, estabelece a jornada de trabalho do advogado empregado em duração máxima de 4 horas diárias ou 20 horas semanais, salvo em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou em caso de dedicação exclusiva. O Regulamento geral do Estatuto da Advocacia e da OAB assim estabelece em seu art. 12: «Art. 12 Para os fins do art. 20 da Lei 8.960/94, considera-se dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. Parágrafo único: Em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias.» Sendo assim, o advogado que firmou contrato de trabalho antes da edição da Lei 8.906/94, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, não possui o direito à jornada reduzida de 4 horas, pois ficou configurada a hipótese de dedicação exclusiva. Recurso de revista conhecido e desprovido. Rec. de Rev. 478.343/98 - Rel.: Min. Barros Levenhagen - Recte.: Álvaro Francisco do Nascimento - Recda.: Centrais Elétricas de Goiás S/A. - CELG. - J. em 16/05/2001 - DJ 01/06/2001 - 4ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, TST-RR-478.343/1998.1, em que é Recorrente ÁLVARO FRANCISCO DO NASCIMENTO e Recorrida CENTRAIS ELÉTRICAS DE GOIÁS S.A. CELG. RELATÓRIO O TRT DA 18ª Região, às fls. 311/312, exclui da condenação as horas extras, sob o fundamento de que, cumprida a jornada de 8 horas diárias e 40 horas semanais pelo advogado, configurou-se o regime de emprego de dedicação exclusiva, nos termos do art. 20 da Lei 8.906/94. Os embargos de declaração de fls. 261/263 foram rejeitados às fls. 268/271. Irresignado, o reclamante interpõe recurso de revista às fls. 274/285, insistindo no pagamento das horas extras pelo descumprimento da jornada do advogado, prevista na Lei 8.906/94. Aponta violados os arts. 20 e 86 da Lei 8.906/94, 58 da CLT, 5º, «caput», e 7º, VI, XVI e XXXII, da Carta Magna, indicando aresto para confronto. O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 311/312. As contra-razões foram apresentadas às fls. 314/322. Dispensada a manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho. É o relatório. VOTO 1 CONHECIMENTO. 1.1 ADVOGADO. JORNADA DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. Consigna o reclamante que o cumprimento da jornada diária de 8 horas não se confunde com a dedicação exclusiva, exigida pela Lei 8.906/94, sendo devidas as horas excedentes da 4ª diária. Aponta violados os arts. 20 e 86 da Lei 8.906/94, 58 da CLT, 5º, «caput», e 7º, VI, XVI e XXXII, da Carta Magna, indicando arestos para confronto. O recurso merece prosseguir por divergência com o aresto de fl. 277, indicativo de que a dedicação exclusiva, prevista na Lei 8.906/94, se caracteriza pela concordância expressa do empregado no contrato de trabalho e não no fato de o empregado cumprir jornada superior quando publicado o novo estatuto. Conheço por divergência jurisprudencial. 2. MÉRITO. 2.1 ADVOGADO. JORNADA DE TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. O art. 20, «caput», da Lei 8.906/94 estabelece a jornada de trabalho do advogado empregado em duração máxima de 4 horas diárias ou 20 horas semanais, salvo em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou em caso de dedicação exclusiva. O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB assim estabelece em seu art. 12: «ART. 12 Para os fins do art. 20 da Lei 8.960/94, considera-se dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. Parágrafo único: Em caso de dedicação exclusiva, serão remunerados como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias.» Sendo assim, o advogado que firmou contrato de trabalho antes da edição da Lei 8.906/94, com jornada de trabalho de 40 horas semanais, não possui o direito à jornada reduzida de 4 horas, pois fico u configurada a hipótese de dedicação exclusiva. É válido registrar, por fim, que esta Corte, por intermédio de decisões estabelecidas em suas Turmas, vem reiterando o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei 8.906/94, não faz o advogado-empregado jus ao pagamento de horas extras, mormente constatada a dedicação exclusiva. É o que se constata dos seguintes precedentes: RR-360.095/97, Ac. 5ª T., Rel. Min. Rider Nogueira de Brito, DJ 17/03/2000; RR-358.603/97, Ac. 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 23/06/2000; RR-353.518/97, Ac. 1ª T.,
