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TST, DESPEDIDA - POSSIBILIDADE - FRUSTRAÇÃO DO MOVIMENTO GREVISTA - PROTEÇÃO PREVISTA NO ART 7º DA LEI 7.783/89 - INTELIGÊNCIA - INDEFERIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRECEDENTES NORMATIVOS

GREVE — DESPEDIDA - POSSIBILIDADE - FRUSTRAÇÃO DO MOVIMENTO GREVISTA - PROTEÇÃO PREVISTA NO ART 7º DA LEI 7.783/89 - INTELIGÊNCIA - INDEFERIMENTO

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Estado de greve. Despedida. Frustração do movimento grevista. 1. Despedidas efetivadas quando os empregados achavam-se em estado de greve, no interregno entre greve de um dia e greve anunciada para o futuro. 2. A proteção concedida pela Lei 7.783/89 (art. 7º) destina-se ao contexto específico de uma paralisação concertada e coletiva do trabalho, a fim de que, durante o exercício do direito de greve, não se permita ao empregador proceder despedidas retaliativas ou frustrantes da própria greve. Não protege os empregados que se acham trabalhando normalmente, ainda que em estado de greve ante a perspectiva de futuro e planejado movimento paredista. 3. Vulnera diretamente o art. 7º, da Lei 7.783/89, decisão que determina a reintegração de empregados despedidos em estado de greve. 4. Recurso de revista conhecido e provido para afastar a ordem de reintegração. Rec. de Rev. 503.024/98 - Rel.: Min. João Oreste Dalazen - Rectes.: Serviço Social da Indústria - SESI e outro - Recdos.: Hormildas Souza e outros - J. em 07/03/2001 - DJ 14/05/2001 - 1ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-503.024/98.5, em que são Recorrentes SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e OUTRO e Recorridos HORMILDAS SOUZA e OUTROS. RELATÓRIO Irresignados com os vv. acórdãos proferidos pelo Eg. 17º Regional (fls. 317/325 e 341/344), interpuseram recurso de revista os Reclamados (fls. 347/361). O Eg. Tribunal «a quo», ao julgar os recursos ordinários interpostos pelas partes, assim se posicionou: Recurso dos Reclamados: deu provimento parcial para excluir da condenação a correção do FGTS; Recurso dos Reclamantes: deu provimento parcial para declarar nulas as dispensas ocorridas no período do estado de greve e determinar a reintegração dos Reclamantes imediatamente após a publicação do acórdão, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do salário. Interpostos embargos de declaração pelos Reclamados (fls. 329/337), parci almente providos para sanar omissão e corrigir erro material (fls. 341/344). Inconformados, os Reclamados interpuseram recurso de revista (fls. 347/361) insistindo no acolhimento quanto aos seguintes temas: nulidade - negativa da prestação jurisdicional; greve - rescisão contratual; sentença normativa - reforma pela instância superior - ação de cumprimento; honorários advocatícios. Admitido o recurso (fls. 365/366) e apresentadas contra-razões (fls. 369/376). Não houve manifestação da Procuradoria-Geral do Trabalho, na forma da Lei Compl. 75/93 (art. 83) e do RITST (art. 113). É o relatório. 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos da revista. 1.1 NULIDADE. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Sustentam os Recorrentes que o Eg. Tribunal negou a plena tutela jurisdicional ao permanecer silente sobre temas expressamente ventilados nos embargos de declaração interpostos, quais sejam, as alterações promovidas pela Eg. Seção de Dissídios Coletivos do TST em relação à cláusula 29ª do instrumento normativo da categoria e fundamento legal para a determinação de reintegração com salários vencidos e vincendos e multa diária em caso de descumprimento. Apontam violação aos arts. 5º, LVI e 93, IX da Constituição da República. Contudo, razão não lhe assiste. Os Reclamantes pleitearam reintegração no emprego invocando as disposições da Lei de Greve e a estabilidade prevista na cláusula 29ª do instrumento coletivo da categoria. Entretanto, as instâncias percorridas unanimemente rejeitaram o pedido em relação à alegada estabilidade normativa, assinalando o v. acórdão recorrido que os efeitos da norma perduraram apenas no período de 01/03/93 a 28/03/94 (fl. 319). Dessa forma, a cláusula 29ª da sentença normativa regional não fundamentou a sucumbência dos Reclamados de modo a fazer-se necessário pronunciamento explícito acerca das modificações sobrevindas na cláusula normativa. No que tange à argumentação em to rno do pagamento de salários vencidos e vincendos, trata-se de inovação, porquanto nos embargos de declaração os Reclamados não requereram nenhum pronunciamento sobre esse aspecto da controvérsia, limitando-se a questionar o «suporte legal específico tanto para a aplicação da multa nessa fase processual, como também, para a extensão do período reintegratório até a publicação do Ven. Acórdão» (fl. 335). Todavia, inexistiu omissão quanto à reintegração com salários vencidos e vincendos e multa diária em caso de descumprimento da determinação de rei