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TST, NATUREZA JURÍDICA - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DOS BANCÁRIOS AOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE FOMENTO MERCANTIL, Rel. EMENTÁRIO FORENSE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: EMENTÁRIO FORENSE.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRECEDENTES NORMATIVOS

EMPRESA DE "FACTORING" — NATUREZA JURÍDICA - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DOS BANCÁRIOS AOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE FOMENTO MERCANTIL

Recurso
Tribunal
TST
Relator
EMENTÁRIO FORENSE

Ementa

ACÓRDÃO: Empresa de «factoring». Natureza jurídica. As empresas de «factoring» são aquelas que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços. Da definição legal, sobressai que não podem ser consideradas ou mesmo equiparadas a instituições financeiras, pois não são disciplinadas pela Lei 4.595/64, nem integram o Sistema Financeiro Nacional. Pela Res. 2.144, o Banco Central esclarece que «qualquer operação praticada por empresa de fomento mercantil que caracterize operação privativa de instituição financeira, nos termos do art. 17 da Lei 4.595/64, constitui ilícito administrativo (Lei 4.595/64) e criminal (Lei 7.492/86)». Conclui-se que tais empresas têm natureza jurídica mercantil, sendo indevidos aos seus empregados os direitos atinentes à categoria dos bancários. Recurso de revista conhecido e provido. Rec. de Rev. 524.464/98 - Rel.: Min. Barros Levenhagen - Recte.: CREDIAL Empreendimentos e Serviços Ltda - Recda.: Maria Leida Bernardo Silva - J. em 25/04/2001 - DJ 14/05/2001 - 4ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, TST-RR-524.464/1998.6, em que é Recorrente CREDIAL EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. e Recorrida MARIA LEIDA BERNARDO SILVA. RELATÓRIO O TRT da 2ª Região, pelo acórdão de fls. 303/305, deu provimento parcial a ambos os recursos; ao da reclamante para julgar procedente em parte a reclamação, reconhecendo sua condição de financiária com os benefícios pertinentes à categoria, e deferir as horas extras e seus reflexos legais, nos limites do pedido; ao da reclamada, para declarar prescritos os direitos anteriores a 15/05/91. Foram interpostos embargos declaratórios, aos quais foi negado provimento (acórdão - fls. 311) A reclamada interpõe recurso d e revista, com arrimo nas alíneas «a» e «c» do art. 896 da CLT. Aponta violação expressa aos arts. 224 e 832 da CLT; aos artigos 535 a 538 do CPC; ao art. 93, IX, da CF, bem como divergência com os arestos que traz para confronto. A revista foi admitida pelo despacho de fl. 337. Contra-razões foram apresentadas às fls. 341/343. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 113, § 1º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. A recorrida suscita preliminar de intempestividade do recurso. Entretanto, olvida-se que os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC). Publicado o acórdão proferido em embargos declaratórios em 8/9/1998 (certidão - fl. 311-v) e protocolizado o recurso de revista em 16/09/1998, dentro do octídio legal, não há falar em intempestividade. Rejeito. 1 - CONHECIMENTO. 1.1 - PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente argúi a preliminar em epígrafe, argumentando que o Regional, apesar de instado por embargos declaratórios, deixou de se manifestar sobre várias questões de fato e de direito relevantes para a solução da lide, recusando-se a sanar as omissões na apreciação da documentação carreada aos autos, especialmente, na parte referente aos objetivos da sociedade e a esclarecer a declaração lacunosa contida em sua motivação referente aos benefícios decorrentes da categoria. Por conta disso aponta violação aos arts. 535 a 538 do CPC; ao art. 93, IX, da CF; e ao art. 832 da CLT. Tais violações, porém, não são absolutamente discerníveis na decisão que rejeitou os declaratórios porque foram deduzidas à guisa de reexame do julgado a partir da alegada erronia na apreciação da prova documental, extrapolando a finalidade que os identifica como recurso para sanar eventual ocorrência dos vícios do art. 535, do CPC. Não conheço. 1.2 - «FACTORING» - NATUREZA JURÍDICA. Insurge-se a recorrente contra a decisão regional que reconheceu a condição de financiária da empregada, enquadrando a reclamada como instituição financeira, em virtude de sua atividade consistir em concessão de crédito ao consumidor com a finalidade de lucro. O apelo credencia-se ao conhecimento desta Corte, por divergência jurisprudencial, com o aresto de fls. 331/333, no qual adotou-se tese diametralmente oposta à da decisão recorrida, de que a Credial não desenvolve atividades bancárias ou financeiras, sendo uma empresa de prestação de serviços. Conheço. 2 -