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TST, Embargos declaratórios ., EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EDIÇÃO DA LEI 9.957/2000 - APELO PROTOCOLADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI - APLICABILIDADE DO ART 535 DO CPC - ART 897a DA CLT

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Embargos declaratórios ..

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRECEDENTES NORMATIVOS

RECURSO — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EDIÇÃO DA LEI 9.957/2000 - APELO PROTOCOLADO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA LEI - APLICABILIDADE DO ART 535 DO CPC - ART 897a DA CLT

Recurso
Embargos declaratórios .
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Embargos declaratórios. Edição da Lei 9.957/2000. Apelo protocolado em data anterior à vigência da nova lei. Aplicabilidade do art. 535 do CPC. A Lei 9.957/2000, publicada no DOU, de 13/01/2000, com «vacatio legis» de 60 dias após a sua publicação, alterou a CLT, acrescentando ao diploma consolidado o art. 897-A, «caput» e parágrafo único, que prevê o cabimento dos embargos de declaração, na Justiça do Trabalho, no prazo de cinco dias, admitindo o efeito modificativo, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Em decorrência, não se aplica subsidiariamente aos embargos declaratórios opostos após a edição da norma cogitada, o art. 535 do CPC. «In casu», os declaratórios foram protocolizados em data anterior à vigência da lei, sendo regulados pelo art. 535 do CPC, porquanto os atos processuais já praticados estão resguardados pelo direito adquirido e pelo ato jurídico perfeito, não se lhes aplicando a lei processual nova. Embargos declaratórios. Omissão não configurada. Decadência. Não-configuração. Recurso ordinário deserto. Orientação jurisprudencial 14 da SDI 2. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quando a questão cotejada nos declaratórios está explicitamente abordada na decisão e em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 14 da SDI 2. Embs. Decl. em Rec. Ord. em Ação Resc. 390.664/97 - Rel.: Min. Ronaldo Leal - Embte.: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araçatuba - Embdo.: Banco do Brasil S/A - J. em 27/03/2001 - DJ 14/05/2001 - SBDI2 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário em Ação Rescisória TST-ED-ROAR-390.664/97.9, em que é Embargante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ARAÇATUBA e Embargado BANCO DO BRASIL S/A. RELATÓRIO O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Araçatuba opõe embargos declarató rios contra o acórdão da SDI 2, que, afastando a decadência decretada pelo TRT da 15ª Região, concluiu pela pertinência do Enunciado 100/TST na hipótese em que o apelo ordinário deixou de ser conhecido por deserção. Em seu arrazoado, o Sindicato sustenta que a questão fática deve ser submetida ao crivo dos arts. 505, 515, 467 e 495 do CPC e 5º, II e LV, da CF, em virtude do traço em comum entre o recurso intempestivo, inexistente e deserto. Determino a colocação do feito em mesa. É o relatório. VOTO Primeiro, vale trazer à baila que a Lei 9.957/2000, publicada no DOU de 13/01/2000, com vacatio legis de 60 dias após a sua publicação, alterou a CLT, acrescentando ao diploma consolidado o art. 897-A, «caput» e parágrafo único, prevendo o cabimento dos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, admitindo o efeito modificativo, nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Em decorrência, não se aplica subsidiariamente, após a edição da norma cogitada, o art. 535 do CPC. «In casu», os declaratórios foram protocolizados em data anterior à vigência da lei, sendo regulados pelo art. 535 do CPC, porquanto os atos processuais já praticados estão resguardados pelo direito adquirido e pelo ato jurídico perfeito, não se lhes aplicando a lei processual nova. Em relação à matéria de fundo, a regra geral em relação à decadência é a prevista no Enunciado 100/TST segundo a qual o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não. Ciente de que a ação rescisória se presta a desconstituir a coisa julgada material, é imprescindível que se estabeleça a irrecorribilidade da decisão, seja em face do esgotamento in albis do prazo para a interposição do recurso cabível, seja porque não mais é cabível recurso. Diante da premissa anterior, o TST excepciona, e, portanto, afasta o Verbete 100/TST, quando o recurso não é conhecido por manifesta intempestividade, porque se equipara a hipótese em que a parte deixou transcorrer o prazo recursal sem interpor o competente apelo. Se presume que a parte não pretenda esgotar os recursos ao seu dispor, mas tenciona apenas protrair o trânsito em julgado da decisão, a fim de obter prazo maior para a interposição da rescisória. Ao contrário, se houvesse dúvida, isto é, se o recurso não fosse manifestamente intempestivo, seguir-se-ia rigorosamente o texto do verbete sem exceções, porquanto não teria sentido privar a parte d