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STJ, re -, CONCESSÕES RECÍPROCAS - QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO - COISA JULGADA RECONHECIDA - ART 1.026, DO CCB

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

PRECEDENTES NORMATIVOS

TRANSAÇÃO JUDICIAL — CONCESSÕES RECÍPROCAS - QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO - COISA JULGADA RECONHECIDA - ART 1.026, DO CCB

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso de revista. Transação judicial. Quitação do extinto contrato de trabalho. Coisa julgada. Não havendo limitação legal para a manifestação de vontade das Partes, no processo, sendo defeso ao Juízo a investigação do mérito, não se poderá invalidar, parcialmente, acordo celebrado, pois poderá ocorrer que a concessão ali feita, por um dos transatores, dependesse, exatamente, daquele benefício, que recebeu e que se pretende extinguir. Assim é que a nulidade de uma das cláusulas da transação a todo o instrumento contaminará (Código Civil, art. 1.026). Capazes as partes e lícito o objeto, válida é a transação que alcance direitos decorrentes de extinto contrato de trabalho, não se podendo ignorar aspecto que integra o negócio jurídico e que equilibra, por vontade das partes, as concessões recíprocas. Coisa julgada que se reconhece. Revista conhecida e não provida. Rec. de Rev. 483.909/98 - Rel.: Juiz Guedes de Amorim (Conv.) - Recte.: Edvalda de Souza Modesto - Recda.: CREDIPREV - Credireal Associação de Previdência Social Complementar - J. em 18/04/2001 - DJ 14/05/2001 - 5ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, TST-RR-483.909/1998.3, em que é Recorrente EDVALDA DE SOUZA MODESTO e Recorrida CREDIPREV - CREDIREAL ASSOCIAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL COMPLEMENTAR. RELATÓRIO O TRT da 3ª Região, por meio do acórdão de fls. 103-5, negou provimento ao Recurso Ordinário da Reclamante para manter a sentença de origem que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada, sintetizando o julgado na seguinte ementa: «COISA JULGADA. comprovada a celebração de acordo, devidamente homologado por sentença, em processo anterior, evidencia-se a ocorrência de coisa julgada material». Inconformada, a Reclamante apresenta Recurso de Revista, às fls. 107-9, insurgindo-se contra o v. acórdão salientando que o acordo homologado no feito anterior não tem alcance de coisa julgada ampla, restringindo-se aos limites dos pedidos veiculados naquela ação, suscitando dissenso jurisprudencial. Despacho de admissibilidade da Revista à fl. 110. Não foram ofertadas contra-razões (fl. 110v). Desnecessária a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 113 do RITST. É o relatório. VOTO Recurso tempestivo (fl. 106), subscrito por procurador habilitado nos autos (fl. 8), sendo desnecessário o depósito recursal. 1 - CONHECIMENTO 1.1 - TRANSAÇÃO JUDICIAL. QUITAÇÃO DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. COISA JULGADA. Insurge-se a Reclamante contra o acórdão regional que reconheceu a existência de coisa julgada em razão de transação efetivada em processo judicial com quitação do extinto contrato de trabalho, suscitando dissenso jurisprudencial com o aresto que transcreve à fl. 108, «verbis»: «ACORDO JUDICIAL. acordo celebrado em juízo tem força de sentença irrecorrível com relação à matéria articulada no processo, mas os direitos estranhos à lide não alcançados pelos seus efeitos ainda que conste na declaração de estarem quitados todos os direitos pelo extinto contrato de trabalho». Sustenta a recorrente que o alcance da transação anteriormente celebrada não abrange o pedido da ação nova, por serem distintas. O aresto acima transcrito comprova o dissenso jurisprudencial a que se refere o art. 896, «a», da CLT. Conheço. 2 - MÉRITO. Cinge-se a controvérsia acerca do alcance da transação realizada em juízo com quitação ampla do extinto contrato de trabalho. Eis o teor do acordo formalizado entre as partes Edvalda de Souza Modesto e Crediprev - Credireal Associação de Previdência Social nos autos da RT34/00689/96, junto à então 34ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte-MG: «As partes entraram em acordo pelo qual o reclamado pagará ao reclamante importância líquida de R$ 3.000,00, em cheque da praça, até o dia 18/06/97, pena de multa de 100% em caso de mora. Recebendo, o reclamante dará ao reclamado quitação pelo objeto do pedido e extinto contrato de trabalho. Acordo Homologado» Pode, agora, uma das partes transacionantes voltar a juízo postulando direito oriundo da referida relação jurídica?. Registre-se que não se trata de controvérsia acerca de coisa julgada por repetição de ação idêntica, mas sim do alcance da transação celebrada em processo judicial onde constou cláusula de quitação de toda relação jurídica existente. Infere-se dos arts. 128 e 460 do CPC que os mesmos limitam o provimento judicial, mas não restringem a