PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
HOMOLOGAÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL — HOMOLOGAÇÃO - PRESENÇA DAS PARTES - CABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Transação extrajudicial. Homologação. Presença das partes. Cabimento. A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário (CPC, arts. 125, IV, e 448; CLT, art. 846), cabendo, no processo trabalhista, a qualquer momento. Assim é que, a teor do art. 764 da CLT, «os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação», sendo «lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo». Não há dúvidas de que a chancela do Juízo não é compulsória, atrelada que está ao preenchimento dos requisitos de validade do negócio jurídico. Não haverá, no entanto, margem para discricionariedade, devendo a recusa, quando ocorrer, vir fundada em razões objetivas e de pronta verificação, como decorre do disposto no art. 93, IX, da CF. Estando as partes representadas por seus advogados, com poderes bastantes para transigir, e, para além disto, também elas subscrevendo o ajuste extrajudicial, de nenhuma utilidade será a desfundamentada obstinação pelo seu comparecimento em Juízo (embora a exigência judicial, ressalve-se, havendo motivo relevante, possa justificar-se). A jurisdição encontra razão de ser na necessidade de composição de litígios, sendo de todo repelidos os atos que redundem na sua ampliação. Não havendo nenhuma evidência de vícios que pudessem comprometer a transação, necessária a sua homologação, com os efeitos a que alude o art. 269, III, do CPC. Recurso de revista provido. Rec. de Rev. 363.009/97 - Rel.: Juiz Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira (Conv.) - Recte.: Banco Bradesco S/A - Recda.: Lúcia Helena Gomes de Almeida - J. em 04/04/2001 - DJ 04/05/2001 - 2ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-363.009/97.4, em que é Recorrente BANCO BRADESCO S/A e Recorrida LÚCIA HELENA GOMES DE ALMEIDA. RELATÓRIO O Eg. 1º Regional, pelo v. acórdão de fls. 40/42, negou provimento ao recurso ordinário do Reclamado, manten do, assim, a r. sentença, que julgara extinto o processo sem julgamento do mérito. O Reclamado, inconformado, recorre de revista, pelas razões de fls. 43/45, com fulcro nas alíneas «a» e «c» do art. 896 da CLT. Admitido o recurso a fl. 50. Sem contra-razões (fl. 52). Os autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho. VOTO O recurso é tempestivo (fls. 42/v. e 43) e subscrito por advogado habilitado nos autos (fls. 46/48). 1 - TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PRESENÇA DAS PARTES - CABIMENTO. 1.1 - CONHECIMENTO. Diz o Regional que as Partes celebraram acordo extrajudicial, cuja homologação requereram. O MM. Juízo de primeiro grau, no entanto, exigiu-lhes a manifestação pessoal, no que se viu desatendido. Extinguiu-se, então, o processo sem julgamento do mérito, a despeito do pagamento do valor ajustado. Negou-se provimento à irresignação obreira, à qual aderira o Reclamado sem maiores considerações. O Recorrente oferece arestos divergentes, postulando o processamento da revista. Vejo que o terceiro aresto de fl. 44 traz válido dissenso pretoriano, porquanto sustente a tese de que é desnecessária a presença das partes, para homologação de acordo extrajudicial. Conheço, por divergência jurisprudencial. 1.2. MÉRITO. A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário (CPC, arts. 125, IV, e 448; CLT, art. 846), cabendo, no processo trabalhista, a qualquer momento. Assim é que, a teor do art. 764 da CLT, «os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação», sendo «lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo». Não há dúvidas de que a chancela do Juízo não é compulsória, atrelada que está ao preenchimento dos requisitos de validade do negócio jurídico. Não haverá, no entanto, margem para discricionariedade, devendo a recusa, quando ocorrer, vir fundada em razões objetivas e de pronta verificação, como decorre do disposto no art. 93 , IX, da CF. Estando as partes representadas por seus advogados, com poderes bastantes para transigir, e, para além disto, também elas subscrevendo o ajuste extrajudicial, de nenhuma utilidade será a desfundamentada obstinação pelo seu comparecimento em Juízo. Ressalvo, obviamente, os casos em que, havendo relevante motivo e até mesmo na proteção do hipossuficiente e do interesse público, desponte a fundamentada necessidade de consulta aos litigantes, situação que os autos, segundo expressa o acórdão regional, não contempla. A jurisdição encontra r
