PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
HOMOLOGAÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL
HORAS EXTRAS — MOTORISTA - ENTREGADOR - CONTROLE INDIRETO - QUANDO TEM DIREITO ÀS MESMAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Motorista. Entregador. Não caracterização de violação ao inc. I do art. 62 da CLT. Divergência jurisprudencial não configurada. Ainda que exercendo a atividade de motorista-entregador, função cuja natureza é eminentemente externa (CLT, art. 62, I), tem jus o empregado às horas extraordinárias prestadas, quando evidenciado que o empregador, via de expedientes indiretos, fiscalizava e controlava o horário de trabalho de seu empregado, garantindo, assim, a eficiência e regularidade de sua atividade-fim, concernente ao transporte de bens de consumo, especialmente ante a necessidade diária de prestação de contas ao final de cada jornada. A divergência jurisprudencial há que se caracterizar com a indicação da fonte de publicação do aresto transcrito nas razões recursais, e também pela autenticação do acórdão juntado na íntegra, o que inocorre no caso vertente, em desalinho com a orientação jurisprudencial inscrita no verbete sumular 337 do TST. Recurso de Revista não conhecido. Rec. de Rev. 435.004/98 - Rel.: Juiz Vieira de Mello Filho (Conv.) - Recte.: BM DISOL - Distribuidora de Bebidas Ltda - Recdo.: Francisco Sérvulo Sousa Freire da Silva - J. em 04/04/2001 - DJ 04/05/2001 - 1ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-435.004/98.2, em que é Recorrente BM DISOL - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. e Recorrido FRANCISCO SÉRVULO SOUSA FREIRE DA SILVA. RELATÓRIO O egrégio 16º Regional, apreciando a demanda, concluiu pelo provimento parcial do Recurso Ordinário da Reclamada para excluir da condenação os honorários e reduzir as horas extras ao número de 16 semanais, consignando seu entendimento na seguinte ementa: «EMENTA - O EMPREGADOR, COMO DETENTOR DO PODER DIRETIVO E CONTRAPRESTADOR DA FORÇA DE TRABALHO, ASSUME O DEVIDO CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO DE SEUS EMPREGADOS, HAJA VISTA QUE TAL OBRIGAÇÃO DECORRE DE NORMA LEGAL EXPRESSA, ART. 74 E §§ DA CLT» (fl. 103). Inconformada, a Reclamada interp õe o presente Recurso de Revista, com base no art. 896 da CLT, sustentando a impropriedade do deferimento de horas extraordinárias, diante da violação do inc. I do art. 62 da CLT e da divergência com o aresto que colaciona. O recurso foi admitido pelo r. despacho de fl. 126, não merecendo contrariedade. Os autos não foram remetidos ao douto Ministério Público do Trabalho em face da Resolução Administrativa 322/96. É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO 1. PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE O Recurso é tempestivo, está subscrito por advogados devidamente habilitados nos autos, feito o preparo de forma regular. 2. PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE 2.1. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TRABALHO EXTERNO O egrégio Regional, ao concluir pela manutenção de parte da condenação da Reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, consignou a tese jurídica de que o simples fato de o empregado desenvolver atividade externa, de per si, não obsta à percepção de horas extras, sobretudo quando demonstrado nos autos, por prova legal e idônea, que o reclamante estava submetido a controle de freqüência. Por derradeiro, pontuou que no caso em exame o empregado estava obrigado ao comparecimento diário na empresa e, ainda, teria que retornar no final do expediente para realizar a prestação de contas das vendas, o que demonstrava o efetivo exercício do controle da jornada, que se constituía na fiscalização sobre as atividades, possibilitando a empresa a verificação dos serviços desempenhados dia a dia pelo empregado. Ao recorrer de Revista, a Reclamada insiste em afirmar que o fato de haver controle sobre a execução dos serviços do empregado externo é algo inerente à prestação de trabalho subordinado, não ensejando a conclusão de que, só por isso, também exista controle sobre a jornada de trabalho, pelo que caberia ao empregado demonstrar que, além do controle sobre as tarefas, o empregador também tivesse efetivado o controle da duração do trabalho. Invo ca, em prol de seus argumentos, a violação do art. 62, I, da CLT e a divergência com o aresto que colaciona. Inicialmente, não se caracteriza a pretendida afronta ao mencionado preceito. Isso porque nele só estão enquadrados aqueles que exercem atividades externas, cuja submissão a jornada limitada não é possível de se estabelecer efetivamente, seja de forma direta ou indireta. Na hipótese dos autos ficou demonstrado que o Autor tinha sua jornada controlada de maneiras diversas, segundo o contexto fático dos autos. Ademais, o Reclamante, ainda que
