PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
HOMOLOGAÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL
JUSTA CAUSA — IMPROBIDADE - RECEBIMENTO DE FÉRIAS INDEVIDAS - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA PELO EMPREGADO - ATITUDE QUE NÃO CONSTITUI IMPROBIDADE - ART 482, "A" DA CLT
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Justa causa. Improbidade. Recebimento de férias indevidas. Ausência de comunicação imediata. A não-comunicação imediata do recebimento de férias indevidas pelo Reclamante não constitui ato de improbidade. Isto porque, de acordo com os fatos soberanamente delineados pela Corte de origem, não se trata de ato culposamente grave a ponto de abalar a confiança entre as partes. É perfeitamente compreensível que, sendo o pagamento indevido efetuado em período distante ao seu fato gerador, o Demandante não tenha se dado conta do erro havido, já que não se mostra raro na Administração Pública, nem mesmo aos particulares, efetuarem pagamentos a menor. Recurso de Revista conhecido e não provido. Rec. de Rev. 393.316/97 - Rel.: Min. Wagner Pimenta - Recte.: Município de Diadema - Recdo.: Vanil Dias - J. em 04/04/2001 - DJ 04/05/2001 - 1ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-393.316/97.6, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE DIADEMA e Recorrido VANIL DIAS. RELATÓRIO O egrégio TRT da 2ª Região negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamado, sob o entendimento de que a não-comunicação imediata do recebimento de férias indevidas pelo Reclamante não constitui ato de improbidade, restando descaracterizada justa causa (fls. 57-60). Inconformado, interpõe o Demandado Recurso de Revista a fls. 61-7, buscando enquadrá-lo no art. 896 da CLT. Transcreve jurisprudência dita conflitante. O Recurso foi admitido pelo r. despacho de fl. 76. Contra-razões não foram apresentadas. A douta Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo não-conhecimento do recurso (fls. 81-2). É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO A peça recursal pode ser conhecida pelos seus aspectos extrínsecos de admissibilidade, o que autoriza a incursão nos pressupostos intrínsecos de cognição, previstos no permissivo consolidado. JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DE FÉRIAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA O Regional concluiu que não caracteriza justa causa a não-comunicação imediata do recebimento de férias indevidas pelo Reclamante, sob o entendimento de que, «verbis»: «Razoável a interpretação de que o Reclamante não se dera conta do pagamento indevido de suas férias. Referiam essas ao distante período de 1991/1992. Tal conclusão não causa espécie: o próprio reclamado, com um departamento pessoal, demorou para saber da irregularidade, quanto mais um leigo, pouco afeito aos cálculos trabalhistas e nem sempre atento ao calendário de seus descansos anuais. Não invoca o Reclamado a participação dolosa do autor nos fatos. Atribui apenas a improbidade pelo fato de o reclamante não comunicar imediatamente ao departamento próprio o recebimento irregular das férias. Inexiste indicação de outras faltas do obreiro, que trabalhou por mais de sete anos no reclamado. A análise da justa causa comporta elementos objetivos e subjetivos. Na hipótese, quer por um, quer por outro aspecto, resta descaracterizada a justa causa» (fl. 59). O Reclamado, em seu arrazoado, pretende demonstrar que a não-comunicação imediata do recebimento de férias indevidas constitui ato de improbidade. O primeiro aresto transcrito a fl. 65 e colacionado a fls. 68-9 revela a existência de conflito de teses ao concluir que constitui falta grave a ausência de comunicação imediata de recebimento de crédito indevido pelo empregado. Conheço do recurso por divergência jurisprudencial. II - MÉRITO JUSTA CAUSA. IMPROBIDADE. RECEBIMENTO DE FÉRIAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA A justa causa tem sido conceituada pela doutrina como todo ato doloso ou culposamente grave praticado pelo empregado, que faça desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação trabalhista estabelecida. Dentre as hipóteses de justa causa elencadas no art. 482 da CLT encontra-se a improbidade. Improbidade, de acordo com Délio Maranhão, é, «verbis»: «Improbidade é o opost o de probidade, e esta, por definição, é uma noção moral. O que acontece é que, como ensina Coviello, a «moral concerne mais ao elemento interior e volitivo da ação humana, que ao fato externo, principalmente considerado pelo direito: a distinção não consiste, pois, na indiferença de um dos elementos de toda ação humana, mas na preponderância de um deles, do interior para a moral, e do exterior para o direito». A improbidade do empregado não pode caracterizar-se, por conseguinte, pelas simples intenção: há de traduzir-se em atos objetivos, concretos. Nes
