PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
HOMOLOGAÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL
AÇÃO RESCISÓRIA — CABIMENTO - DESPACHO INDEFERITÓRIO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO - ART 485 DO CPC
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Ação rescisória. Cabimento. Despacho indeferitório do processamento do agravo de petição. O Autor pretende a rescisão do despacho em que se indeferiu o processamento de seu agravo de petição, o qual constitui ato judicial ordenatório e não, decisão de mérito, impugnável mediante recurso próprio. Portanto, incabível a sua rescisão. Recurso ordinário a que se nega provimento. Rec. Ord. em Ação Resc. 700.015/00 - Rel.: Min. Gelson de Azevedo - Recte.: Otávio Miguel Pena - Recda.: Viação Aérea São Paulo S/A. - VASP - J. em 03/04/2001 - DJ 04/05/2001 - SBDI-2 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória TST-ROAR-700.015/00.6, em que é Recorrente OTÁVIO MIGUEL PENA e é Recorrida VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S.A. - VASP. RELATÓRIO Otávio Miguel Pena ajuizou ação rescisória, com fulcro no art. 485, IV, V e IX, do CPC, pretendendo a desconstituição do despacho proferido nos autos do Processo 2.239/88, mediante o qual foi denegado processamento ao seu agravo de petição, por intempestivo (fls. 10). Argüiu a nulidade do processo a partir de fls. 321, sob o argumento de que a Secretaria da MM. 53ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo - SP deveria tê-lo intimado na pessoa do advogado Dr. José Augusto Rodrigues Júnior, tal como pleiteado e deferido a fls. 88 e consoante o disposto no art. 39, II, do CCB e nas Portarias 483/59, 05/95 e 13/97 (fls. 02/08). O Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, sob o fundamento de que não há como rescindir o despacho em que se indeferiu o processamento do agravo de petição, mediante a ação rescisória ajuizada, pois se trata de ato judicial ordenatório e não, de sentença de mérito (fls. 184/185). Pelas razões de fls. 186/192, o Autor interpôs recurso ordinário, sustentando que a decisão apontada como rescindenda é sentença de liqüidação e não despacho e que o cabiment o da ação rescisória não está adstrito às hipóteses previstas no art. 485 do CPC, tendo em vista o estabelecido no art. 486 do CPC, dispositivo que também ampara o procedimento por ele intentado. Admitido o recurso a fls. 194, foram apresentadas contra-razões a fls. 197/200. O representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo não provimento do recurso (fls. 203/204). É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço. 2. MÉRITO AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. DESPACHO INDEFERITÓRIO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO O Tribunal Regional decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, sob o fundamento de que não há como rescindir o despacho em que se indeferiu o processamento do agravo de petição, mediante a ação rescisória ajuizada, pois se trata de ato judicial ordenatório e não, de sentença de mérito (fls. 184/185). O Autor, no recurso ordinário, sustenta que a decisão apontada como rescindenda é sentença de liqüidação e não, despacho e que o cabimento da ação rescisória não está adstrito às hipóteses previstas no art. 485 do CPC, tendo em vista o estabelecido no art. 486 do CPC, dispositivo que também ampara o procedimento por ele intentado. Observa-se, efetivamente, que o Autor pretende a rescisão do despacho em que se indeferiu o processamento de seu agravo de petição, o qual constitui ato judicial ordenatório impugnável mediante recurso próprio e não, decisão de mérito. Portanto, incabível a sua rescisão. Correta, portanto, a decisão regional no sentido de decretar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, dada a previsão de ação rescisória para anular sentença de mérito. Por outro lado, o argumento fundado no art. 486 do CPC, em que se disciplina ação distinta, qual seja a ação anulatória, com natureza e fundamentos diversos, revela-se incabível. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. I STO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário. Brasília, 03 de abril de 2001. - MINISTRO RONALDO LOPES LEAL, no Exercício Eventual da Presidência - MINISTRO GELSON DE AZEVEDO, Relator - Ciente: JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO, Subprocurador-Geral do Trabalho. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643
