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TST, ALMOXARIFE ACUSADO DE FURTO - DANO A HONRA E BOA FAMA - CARACTERIZAÇÃO - ART 483, "E" DO CLT, Rel. EMENTÁRIO FORENSE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: EMENTÁRIO FORENSE.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

HOMOLOGAÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL

RESCISÃO INDIRETA — ALMOXARIFE ACUSADO DE FURTO - DANO A HONRA E BOA FAMA - CARACTERIZAÇÃO - ART 483, "E" DO CLT

Recurso
Tribunal
TST
Relator
EMENTÁRIO FORENSE

Ementa

ACÓRDÃO: Rescisão indireta configurada. O fato de que a Empresa solicitou o comparecimento da autoridade policial para averiguar a suspeita de furto ocorrido no almoxarifado, acrescido da circunstância agravante de o Reclamante exercer a função de almoxarife, faz concluir que a Empresa foi a responsável indireta pela prisão do empregado. Dessa forma, considerando que o Autor foi preso ilegal e injustamente, tendo sido acusado de furto em seu local de trabalho, perante seus colegas, entendo que o ocorrido efetivamente gerou danos à honra e à boa fama do empregado, restando devidamente caracterizada a hipótese de rescisão indireta, prevista no art. 483, «e», da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. Rec. de Rev. 385.948/97 - Rel.: Min. Wagner Pimenta - Recte.: Damião Bezerra de Araújo - Recda.: Prévia Empreendimentos Imobiliários Ltda - J. em 04/04/2001 - DJ 04/05/2001 - 1ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-385.948/97.5, em que é Recorrente DAMIÃO BEZERRA DE ARAÚJO e é Recorrida PREVIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATÓRIO O egrégio Tribunal Regional da 19ª Região, pelo acórdão exarado a fls. 122-5, manteve a decisão de primeiro grau, que entendeu não estar caracterizada a hipótese de rescisão indireta pleiteada pelo Autor, indeferindo o pagamento da multa de 40% do FGTS. Recorre de Revista o Reclamante, fundamentando seu apelo em divergência jurisprudencial (fls. 139-41). O recurso foi admitido pelo despacho de fl. 142. Contra-razões apresentadas a fls. 144-7. Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral ante o disposto no art. 113 do RITST. É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO 1 - PRESSUPOSTOS GENÉRICOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso pode ser conhecido pelos seus aspectos extrínsecos de admissibilidade, o que autoriza a incursão nos pressupostos intrínsecos de cognição, previstos no permissivo consolidado. 2 - PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DE ADMISSIBILIDADE RES CISÃO INDIRETA - CARACTERIZAÇÃO Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de ser caracterizada a hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho por dano moral causado ao trabalhador, que foi preso por autoridade policial em seu local de trabalho, perante os demais empregados, sob a acusação de furto. O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário do Autor, sob o fundamento de que a Empresa apenas solicitou à autoridade policial a averiguação de sumiço de material de suas instalações, não sendo responsável pelo abuso de poder que foi praticado pelas autoridades policiais, que concretizaram a prisão sem a indispensável ordem judicial. O Reclamante interpõe o presente Recurso de Revista, pugnando pela reforma do julgado. Para isso, colaciona dois arestos que reputa divergentes. Efetivamente, o primeiro aresto de fl. 140, oriundo do TRT da 3ª Região, ao dispor que o fato de o empregador ter solicitado o comparecimento da polícia ao seu estabelecimento, ensejando a prisão do trabalhador, configura ato ofensivo à honra e à boa fama do empregado, caracterizando a rescisão indireta nos termos do art. 483, «e», da CLT, revela posicionamento diverso daquele adotado pelo acórdão regional, autorizando o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial. Conheço, pois, do recurso. II - MÉRITO RESCISÃO INDIRETA - CARACTERIZAÇÃO Com razão o ora Recorrente. Resta incontroverso nos autos que o empregado foi preso ilegalmente, visto que sua inocência foi posteriormente comprovada, e que tal fato deu-se no seu local de trabalho e na presença dos demais trabalhadores, causando enorme constrangimento ao Reclamante. Ademais, o próprio Regional reconhece, a fl. 124, que o Autor foi submetido a atos vexatórios que comprometem sua moral. Ora, não restam dúvidas sobre o fato de que a Empresa solicitou o comparecimento da autoridade policial para averiguar a suspeita de furto ocorrido no almoxarifado e, levando em consideração que o Reclamante exercia a fu nção de almoxarife, forçoso se faz concluir que a Empresa foi a responsável indireta pela prisão do empregado. Dessa forma, considerando que o Autor foi preso ilegal e injustamente, tendo sido acusado de furto em seu local de trabalho, perante seus colegas, entendo que o ocorrido efetivamente gerou danos à honra e à boa fama do empregado, restando devidamente caracterizada a hipótese de rescisão indireta, prevista no art. 483, «e», da CLT. Pelo exposto, dou provimento ao recurso para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa da em