PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
HOMOLOGAÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL
CONFLITO DE COMPETÊNCIA — JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - BANCÁRIOS - ART 651, § 3º, DA CLT
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
- Relator
- EMENTÁRIO FORENSE
Ementa
ACÓRDÃO: Conflito de competência. Justiça do trabalho. Competência territorial. Bancários. Art. 651, § 3º, da CLT. 1. Conflito negativo de competência para o julgamento de ação trabalhista proposta por bancário submetido a diversas transferências no decurso do contrato de trabalho. 2. Ao empregado bancário submetido a sucessivas transferências e que, portanto, ora trabalhou aqui, ora acolá, é lícito demandar em desfavor do empregador no local da contratação ou em quaisquer dos locais de prestação dos serviços. Inteligência do art. 651, § 3º, da CLT. 3. Conflito de competência acolhido para declarar a competência da Vara do Trabalho de Juazeiro/BA. Confl. de Comp. 734.467/01 - Rel.: Min. João Oreste Dalazen - Suscte.: Vara do Trabalho de Bragança Paulista/SP - Suscda.: 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro/BA - J. em 03/04/2001 - DJ 04/05/2001 - SBDI-2 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência TST-CC-734.467/01.2, em que é Suscitante VARA DO TRABALHO DE BRAGANÇA PAULISTA/SP e Suscitada 2ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO/BA. RELATÓRIO Reginaldo Bernardo da Silva ajuizou ação trabalhista perante a MM. 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro/BA, em desfavor de Aymoré Engenharia, postulando o recebimento de verbas decorrentes da rescisão contratual. Relatou o Reclamante haver sido contratado na cidade de Juazeiro/BA, exercendo suas funções inicialmente em Sobradinho, tendo sido posteriormente conduzido para prestar serviços em Atibaia/SP, onde foi dispensado, sem justa causa. O Banco Reclamado suscitou exceção de incompetência «rationi loci», acolhida pelo Exmo. Juiz da MM. 2ª Vara do Trabalho de Juazeiro/BA, uma vez que, a teor do art. 651, da CLT, seria competente para conhecer e julgar o dissídio a MM. Vara do Trabalho de Bragança, cuja jurisdição inclui o Município de Atibaia (fls. 09/11). Remetidos os autos, a Exma. Juíza da MM. Vara do Trabalho de Bragança Paulista suscitou o presente conflito negativo de competência, ante o disposto no art. 651, § 3º, da CLT, segundo o qual o empregado pode apresentar a ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços (fls. 57/60). É o relatório. VOTO 1. MÉRITO DA CAUSA Como se sabe, o art. 651 da CLT fixa os critérios para a determinação da competência em razão do lugar concernente ao dissídio individual. Segundo a regra geral, em se tratando de empregado que presta serviço em local fixo (relativamente fixo, é óbvio!), a competência é determinada pelo local da prestação dos serviços do empregado, pouco importando o local em que foi estipulado o contrato ou o domicílio da Reclamada. Vê-se, portanto, que a lei trabalhista divorcia-se da lei processual comum, que firma como regra geral de competência a do foro do domicílio do réu. A lei trabalhista, ao contrário, inspirada na desigualdade econômica e social do empregado litigante (que persiste ao longo do processo!), emprestou preferência ao Juízo da localidade que lhe seja mais acessível e propício à colheita da sua prova. Trata-se de critério que se inscreve entre as normas de proteção ao obreiro, tanto que a lei não se preocupa com a posição do empregado na relação processual. Todavia, a regra geral comporta exceções, dentre as quais avulta a norma insculpida no art. 651, § 3º, da CLT: quando se tratar de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, assiste ao empregado a faculdade de optar entre o foro da celebração do contrato ou o da prestação dos serviços. Em uma interpretação restrita, o preceito aplicar-se-ia unicamente às questões móveis, ou seja, empregador que promove atividade em locais incertos, eventuais, ou transitórios: seria o caso da empresa que se desloca como a circense, cia. artística ou teatral. Entendo, porém, seguindo a corrente majoritária que amplia essa interpretação, que tal mobilidade também diz respeito ao empregado, e não apenas à empresa. A opção existe quando o empreg ado, em virtude da atividade econômica da empresa (seja qual for!), precisa locomover-se de um lugar para outro. Na Justiça do Trabalho, as regras de competência destinam-se a beneficiar o empregado, e não o empregador. Na espécie, reputo aplicável a exceção contida no § 3º do art. 651 da CLT. Ou seja, prestando o Reclamante serviços sucessivamente em diversas localidades, pode o empregado ajuizar ação trabalhista em qualquer uma das que já tenha prestado serviço ou no local da contratação, como melhor lhe aprouver. Ante o exposto, acolho o pre
