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TST, re -, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - CULPA "IN VIGILANDO" - ART. 71, § 2º DA LEI 8.666/93 - ART. 37, § 6º E 193 DA CF/88, Rel. EMENTÁRIO FORENSE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -. Relator: EMENTÁRIO FORENSE.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

HOMOLOGAÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA — ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - CULPA "IN VIGILANDO" - ART. 71, § 2º DA LEI 8.666/93 - ART. 37, § 6º E 193 DA CF/88

Recurso
re -
Tribunal
TST
Relator
EMENTÁRIO FORENSE

Ementa

ACÓRDÃO: Responsabilidade subsidiária. Contrato de prestação de serviços. O sistema da terceirização de mão-de-obra, em sua pureza, é importante para a competitividade das empresas e para o próprio desenvolvimento do País. Exatamente para a subsistência deste sistema de terceirização é que é fundamental estabelecer a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, quando a prestadora de serviços é inidônea economicamente. Naturalmente, estabelecendo-se a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, este se acautelará, evitando a contratação de empresas que não têm condições de bem cumprir suas obrigações. Isto evitará a proliferação de empresas fantasmas ou que já se constituem mesmo visando a lucro fácil e imediato às custas de direitos dos trabalhadores. Os arts. 27, 31, I, § 1º, 2º, 4º e 5º e 56, 58 e 67, da Lei 8.666/93 asseguram à Administração Pública uma série de cautelas para evitar a contratação de empresas inidôneas e para se garantir quanto a descumprimento de obrigações por parte da empresa prestadora de serviços, inclusive a caução. Se, no entanto, assim não age, emerge clara a culpa «in eligendo» e «in vigilando» da Administração Pública. E, considerando o disposto no § 6º do art. 37 e no art. 193 da CF, bem poder-se-ia ter como inconstitucional o § 2º do art. 71 da Lei 8.666/93 se se considerasse que afastaria a responsabilidade subsidiária das entidades públicas, mesmo que houvesse culpa «in eligendo» e «in vigilando» na contratação de empresa inidônea para a prestação de serviços. Por isso a conclusão no sentido de que o § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93 refere-se à responsabilidade direta da Administração Pública, ou mesmo a solidária, mas não à responsabilidade subsidiária, quando se vale dos serviços de trabalhadores através da contratação de uma empresa inidônea em termos econômicos-financeiros, e ainda se omite em bem fiscalizar. Neste sentido se consagrou a jurisprudência desta Corte, tendo o item IV do Enunciado 3 31 explicitado que «o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei 8.666/93)». Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido. Rec. de Rev. 368.658/97 - Rel.: Min. Vantuil Abdala - Recte.: Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR - Recdo.: Nestor Pereira Nunes - J. em 04/04/2001 - DJ 04/05/2001 - 2ª T - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-368.658/97.8, em que é Recorrente COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR e Recorrido NESTOR PEREIRA NUNES. RELATÓRIO O Eg. TRT da 9ª Região, em acórdão de fls. 228/261, complementado pelo de fls. 269/273, excluiu da condenação o vínculo empregatício com a SANEPAR, em face do art. 37, II, da Constituição da República, condenando, porém, a tomadora de serviços a responder solidariamente pelos débitos decorrentes do vínculo com a prestadora de serviços. Com relação às diferenças salariais e ao adicional regional de habitação, o Regional esclareceu através da decisão dos embargos de declaração que, mesmo não tendo sido reconhecido vínculo empregatício com a tomadora de serviços - SANEPAR, esta deveria ser condenada solidariamente ao pagamento dos créditos trabalhistas do reclamante, referentes às verbas supracitadas. Inconformada, a demandada interpõe recurso de revista, às fls. 277/283, alegando que a contratação da prestadora de serviços foi feita de forma lícita e, de acordo com os documentos acostados aos autos, não se configura a hipótese de solidariedade por ausência de cláusula contratual ou dispositivo legal neste sentido. A recorrente aduz que a decisão regional violo u o disposto nos arts. 896 do CCB, 1º, parágrafo único e 71, § 1º, da Lei 8.666/93. A recorrente pugna, ainda, pela aplicação dos itens II e III, do Enunciado 331/TST. A demandada alega, por último, que a decisão regional é contraditória, pois «ao analisar os pleitos deferidos pela MMª Junta em razão do acolhimento da relação de emprego, resolveu excluir o vínculo empregatício com a ora Recorrente, mantendo, todavia as diferenças salariais e adicional regional de habitação, como se fosse seu empregado» (fls. 282). Sustenta que estas