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TST, DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS - ART. 884, § 4º DA CLT

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

HOMOLOGAÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL

AÇÃO RESCISÓRIA — DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS - ART. 884, § 4º DA CLT

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Ação rescisória. Decisão homologatória de cálculos. Cabe destacar ser incontrastável o conteúdo cognitivo da liquidação de sentença, cuja decisão se classifica como declaratória do «quantum debeatur» e não como interlocutória, em condições de produzir a coisa julgada material. A peculiaridade que se verifica no Processo do Trabalho consiste em ser a sentença homologatória de cálculo atacável não pela via vertical dos recursos, mas pela via horizontal dos embargos à execução. Não é, pois, a irrecorribilidade da decisão que define sua natureza, já que as decisões proferidas nas causas de alçada, a despeito de serem irrecorríveis, classificam-se como sentenças, e não decisões interlocutórias. A definição em torno da decisão rescindível firma-se ou na substituição da decisão homologatória dos cálculos pela decisão proferida nos embargos à execução, na conformidade do disposto no § 4º do art. 884 da CLT, ou, caso os embargos não sejam ajuizados, na própria decisão homologatória, cujo trânsito em julgado se materializa ao final do qüinqüídio legal. Compulsando os autos, fixa-se a certeza de que não houve a propositura de embargos à execução, pelo que a decisão rescindível é, sem dúvida, a sentença homologatória dos cálculos de liquidação, que dirimiu a controvérsia instaurada com a impugnação oferecida pelo executado, sendo, portanto, qualificável como decisão de mérito. Não se vislumbra, contudo, a alegada ofensa aos arts. 5º da Lei 7.730/89, 1º do Dec.-Lei 2.445/88 e 1º do Dec.-Lei 2.335/87 a autorizar a desconstituição pretendida. Isso porque a decisão rescindenda não emitiu pronunciamento sobre os referidos dispositivos, o que atrai a incidência do Enunciado 298/TST. Aliás, bem examinando a inicial, defronta-se com o fato constrangedor de a pretensão rescindente, embora disparada contra a decisão homologatória de cálculos, ter visado na verdade desconstituir a decisão proferida no processo de conhecimento em que foram deferidos planos econômi cos. Desse divórcio entre a causa de pedir e o pedido extrai-se a inépcia da inicial, na forma do art. 295, parágrafo único, II, do CPC, à medida em que dos fatos ali expostos não decorre logicamente a conclusão de desconstituir a decisão homologatória de cálculos, afastada a alternativa de o Tribunal examinar a pretensão rescindente à luz da decisão do processo de conhecimento, face à proibição de julgamento «extra petita». Remessa não provida. Rem. de Of. em Ação Resc. 700.010/00 - Rel.: Min. Barros Levenhagen - Remte.: TRT da 11ª Região - Autor: Instituto Nacional do seguro Social - INSS - Interes.: Maurício Figueiredo Dantas - J. em 03/04/2001 - DJ 04/05/2001 - SBDI-2 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa de Ofício em Ação Rescisória, TST-RXOFAR-700.010/2000.8, em que é Remetente TRT DA 11ª REGIÃO, Autor INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Interessado MAURÍCIO FIGUEIREDO DANTAS. RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária para o reexame do acórdão que julgou improcedente a ação rescisória na qual visava o INSS desconstituir decisão que homologou os cálculos de liquidação, analisando a impugnação oferecida pelo executado. Opina a Procuradoria-Geral do Trabalho pelo provimento da remessa. É o relatório. VOTO Cabe destacar, inicialmente, ser incontrastável o conteúdo cognitivo da liquidação de sentença, cuja decisão se classifica como declaratória do «quantum debeatur» e não como interlocutória, em condições de produzir a coisa julgada material. A peculiaridade que se verifica no Processo do Trabalho consiste em ser a sentença homologatória de cálculo atacável não pela via vertical dos recursos, mas pela via horizontal dos embargos à execução. Não é, pois, a irrecorribilidade da decisão que define sua natureza, já que as decisões proferidas nas causas de alçada, a despeito de serem irrecorríveis, classificam-se como sentenças, e não decisões interlocutórias. A definição em torno da decisão rescindível firma -se ou na substituição da decisão homologatória dos cálculos pela decisão proferida nos embargos à execução, na conformidade do disposto no § 4º do art. 884 da CLT, ou, caso os embargos não sejam ajuizados, na própria decisão homologatória, cujo trânsito em julgado se materializa ao final do qüinqüídio legal. Compulsando os autos, fixa-se a certeza de que não houve a propositura de embargos à execução, pelo que a decisão rescindível é, sem dúvida, a sentença homologatória dos cálculos de liquidação, que dirimiu a controvérsia instaurada co