PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
HOMOLOGAÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO — RECURSO D REVISTA - LEI 9.957/2000 - RITO SUMARÍSSIMO - AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI NOVA - APLICAÇÃO DO § 6º DO ART. 896 DA CLT
- Recurso
- Agravo de instrumento .
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Agravo de instrumento. Recurso de revista. Lei 9.957/2000. Rito sumaríssimo. Ação ajuizada antes do advento da lei nova. Aplicação do § 6º do art. 896 da CLT. Direito intertemporal. A inovação introduzida pela Lei 9.957/00, alterando o procedimento vigente com a criação do sumaríssimo, somente pode incidir nas ações propostas após a sua vigência, qual seja, sessenta dias da publicação (art. 2º). O elemento que define a adoção do procedimento sumaríssimo é a liqüidez do pedido, acrescido ao valor inferior a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação trabalhista (art. 852-A e B). Assim, a liqüidez do pedido com o valor atribuído à causa, ambos mencionados na inicial, é que definem o momento processual para se estabelecer o procedimento sumaríssimo. Tendo a ação tramitado no procedimento ordinário, não pode ser exigida, quando da interposição do Recurso de Revista, a observância de regras atinentes ao procedimento sumaríssimo, sob pena de ferir os direitos processuais adquiridos. Ademais, sem que o pedido tenha se revelado líquido, não se pode imprimir o rito sumaríssimo do processo do trabalho, apenas baseado no valor da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento, por não infirmados os fundamentos do despacho trancatório do Recurso de Revista. Ag. de Inst. em Rec. de Rev. 730.779/01 - Rel.: Min. Carlos Alberto Reis de Paula - Agte.: Banco do Brasil S/A - Agdo.: Orlando dos Santos - J. em 04/04/2001 - DJ 04/05/2001 - 3ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR-730.779/01.5, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S/A e Agravado ORLANDO DOS SANTOS. RELATÓRIO O Juízo de admissibilidade, após proceder a análise do recurso, denegou seguimento ao Apelo, por não se enquadrar nas exceções previstas no art. 896, § 6º, da CLT (Lei 9.957/2000). Irresignado, interpôs Agravo de Instrumento o Banco-reclamado, sustentando que o seu Recurso de Revista foi interposto com fulcro nas alíneas «a» e «b» do art. 896 da CLT, e, a aplicação do óbice do § 6º, do referido dispositivo consolidado, provocou sérios prejuízos à sua defesa, incorrendo em violação aos incs. LIV e LV, do art. 5º, da CF. Não houve contraminuta (fl.393 v.) Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, pelos termos do art. 113 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos subjetivos e objetivos, conheço do Agravo de Instrumento. 2 - RITO SUMARÍSSIMO - LEI 9.957/2000 - AÇÃO AJUIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI NOVA - RECURSO DE REVISTA - APLICAÇÃO DO § 6º DO ART. 896 DA CLT. O TRT da 15ª Região, pelo despacho de fl.367, entendeu aplicável ao caso o disposto no § 6º, do art. 896 da CLT, sob os seguintes fundamentos: «O valor atribuído à causa na presente reclamação não excede a quarenta vezes o salário mínimo em vigor na data de seu ajuizamento. No caso em tela foram opostos Embargos Declaratórios. O art. 538 do CPC estabelece, claramente, que o prazo para interposição de qualquer recurso fica interrompido pela oposição daqueles. Frise-se que tal interrupção gera efeitos para ambas as partes, mesmo que os embargos tenham sido opostos apenas por uma. Tal dispositivo legal faz com que o direito subjetivo processual ao recurso, no caso, ao Recurso de Revista, somente ocorra a partir do julgamento dos embargos. Conseqüentemente, caso este tenha sido prolatado na vigência da Lei 9.957/2000, este seria o diploma legal regente dos pressupostos processuais. É o caso.» A Lei 9.957/00 instituiu o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, alterando a redação de vários artigos da CLT. O art. 852 foi acrescido da letra «a», no qual ficou estabelecido que estão submetidos ao procedimento sumaríssimo os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação traba lhista. A Lei 9.957/2000, na letra «b», inc. I, prevê que nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Já no § 6º do art. 896 da CLT, encontram-se regulamentadas as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista, nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, restringindo-as à demonstração de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme no TST e à violação direta da Constituição da República. Trata-se aqui de discussão sobre a aplicação do art. 1.211 do CPC, porquant
