PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
HOMOLOGAÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL — PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA - COISA JULGADA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Transação extrajudicial. Programa de incentivo à aposentadoria. Coisa julgada. A transação extrajudicial, mediante rescisão do contrato de emprego, em virtude de o empregado aderir a programa de incentivo à aposentadoria, implica quitação exclusivamente das parcelas recebidas e discriminadas a título de indenização, não importando quitação total de prestações outras do contrato de emprego, estranhas ao instrumento de rescisão contratual, tampouco eficácia liberatória com efeito de coisa julgada. Inexistência de ofensa ao art. 1.030, do CCB. Exegese do art. 477, § 2º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. Rec. de Rev. 628.919/00 - Rel.: Min. João Oreste Dalazen - Recte.: Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA - Recdo.: Waldemar Francisco Chinaglia - J. em 07/03/2001 - DJ 27/04/2001 - 1ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-628.919/00.7, em que é Recorrente BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. - BANESPA e Recorrido WALDEMAR FRANCISCO CHINAGLIA. RELATÓRIO Irresignando-se com o v. acórdão proferido pelo Eg. Décimo Quinto Regional (fls. 271/274), interpôs recurso de revista o Reclamado (fls. 276/288). O Eg. Tribunal «a quo», ao julgar o recurso ordinário interposto pelas partes, assim se posicionou: negou a eles provimento. Insiste o Recorrente no acolhimento do recurso de revista quanto aos seguintes temas: transação efeitos; gratificação semestral participação nos lucros. Fundamenta o apelo em violação legal e em divergência jurisprudencial. Admitido o recurso (fl. 291) e apresentadas contra-razões (fls. 293/300). Não houve audiência da Procuradoria-Geral do Trabalho, na forma da Lei Compl. 75/93 (art. 83) e RITST (art. 113). É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1.1 TRANSAÇÃO. EFEITOS Afirmando ausente qualquer vício de consentimento na adesão do Reclamante ao Progr ama de Incentivo à Aposentadoria, o Reclamado sustenta que a transação extrajudicial produziu efeito de coisa julgada, a teor do art. 1030 do CCB. Aponta violação à esta disposição, bem como ao art. 131 do CCB, e transcreve arestos para confronto de teses. O recurso não logra conhecimento por violação ao art. 131 do CCB em face da ausência de prequestionamento. Com efeito, a Eg. Corte a quo somente examinou a hipótese à luz do art. 1030 do mesmo diploma legal. Igualmente por violação ao indigitado art. 1030 do CCB o apelo não alcança conhecimento, porquanto esse preceito é incompatível com a legislação trabalhista e o Direito do Trabalho. Como se sabe, a transação é ato jurídico bilateral e sinalagmático, pelo qual as partes fazem concessões recíprocas acerca da «res dubia» para evitar um litígio ou, se for o caso, para por fim a um litígio já iniciado (CCB, art. 1025). Inequivocamente, não repugna ao Direito do Trabalho a transação consumada na pendência de processo judicial em que se supõe litigiosa a pretensão jurídica ali deduzida. Bem ao revés, a lei estimula a conciliação com efeito de transação em diversos preceitos (CLT, arts. 764, § 3º, 846 e 850). Compreende-se tal estímulo como mecanismo de restabelecimento da paz social violada. Ademais, há troca de um direito litigioso ou duvidoso por um benefício concreto e certo. Em síntese, se é fato que o empregado transator sacrifica, no todo ou em parte, um direito ou uma vantagem, não menos exato que, em contrapartida, obtém alguma vantagem ou benefício. Daí porque entendo que na pendência de processo judicial as partes são inteiramente livres na autocomposição da lide trabalhista, em princípio. Penso, todavia, que em se tratando de transação extrajudicial para prevenir litígio, impõe-se encarar com naturais reservas a validade da avença no plano do Direito do Trabalho. Primeiro, porque se se permitir que todos os direitos trabalhistas sejam passíveis de negociação individual com o empregador, certam ente voltaríamos à estaca zero do Direito do Trabalho: nenhum empregado deixaria de «transigir» em maior ou menor medida e, assim, desapareceriam as razões econômicas, sociais e ideológicas que ditaram o surgimento do Direito do Trabalho como ramo da Ciência Jurídica de cunho eminentemente protecionista do trabalhador hipossuficiente. Segundo, porque cumpre considerar que no Direito do Trabalho a tônica é precisamente o esvaziamento do princípio da autonomia da vontade, tão caro aos civilistas, como se depreende de vários preceitos da CLT, morme
