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TST, RE 229.631-2, VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO, Rel. SEPÚLVEDA PERTENCE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. RE 229.631-2. Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

HOMOLOGAÇÃO ACORDO EXTRAJUDICIAL

SALÁRIO PROFISSIONAL — VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO

Recurso
RE 229.631-2
Tribunal
TST
Relator
SEPÚLVEDA PERTENCE

Ementa

ACÓRDÃO: Salário profissional. Vinculação ao salário mínimo. 1. A vinculação do salário profissional ao salário mínimo contrasta com o art. 7º, IV, da CF, que veda a indexação «para qualquer fim», aí se compreendendo toda obrigação, inclusive a de natureza alimentar. 2. Um dos escopos manifestos do constituinte, ao proibir tal vinculação, foi precisamente ensejar a aspirada elevação do valor real do salário mínimo, o que, de outro modo, resultaria sobremaneira desencorajado. 3. Há, assim, uma incompatibilidade vertical, a partir de 05/10/88, entre qualquer norma anterior de natureza obrigacional vinculada ao salário mínimo e o art. 7º, IV, da CF, do que deflui, pura e simplesmente, a revogação, ou não-recepção de tal norma. 4. Recurso de revista conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial de parcelas salariais já acobertadas pela prescrição qüinqüenal. Rec. de Rev. 255.729/96 - Rel.: Min. João Oreste Dalazen - Recte.: Estado da Bahia - Recdo.: Carlos Alexandre Magnavita Burlachini - J. em 07/03/2001 - DJ 27/04/2001 - 1ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-255.729/96.5, em que é Recorrente ESTADO DA BAHIA e Recorrido CARLOS ALEXANDRE MAGNAVITA BURLACHINI. RELATÓRIO «O Egrégio 5º Regional, às fls. 70/72, deu provimento parcial ao apelo para condenar o Reclamado a pagar a diferença entre os salários pagos e o salário pactuado como reflexos em férias, 13º salário, abonos, FGTS, declarando prescritas as parcelas anteriores a 17/07/89, bem como honorários advocatícios de 15%. Embargos Declaratórios interpostos pelo Reclamado, às fls. 73/77, foram rejeitados. Irresignado, recorre de revista o Reclamado, às fls. 82/108, pretendendo a reforma do v. acórdão quanto à sua condenação. Argúi preliminarmente nulidade do julgado frente a ausência de devida prestação jurisdicional e, no mérito, quanto a prescrição, vinculação ao salário mínimo, honorários advocatíci os. Aponta violação legal e constitucional e acosta arestos que entende divergentes. O r. despacho à fl. 124 recebeu a Revista no seu efeito devolutivo. Contra-razões às fls. 125/132. A douta Procuradoria-Geral às fls. 135/139 é pelo provimento parcial do apelo.» Eis o relatório da lavra de Ministro Classista, que me cumpre adotar como Relator Designado por força da Resolução Administrativa 667/99 do TST e da Emenda Constitucional 24, de 09/12/99. A Eg. 1ª Turma desta Corte (fl. 144) decidiu suspender o julgamento do presente feito e suscitar incidente de uniformização, sob o fundamento de que a decisão a ser proferida nos autos do processo TST-RR-255.729/96 inclinava-se em sentido contrário aos precedentes desta Corte, relativamente à vinculação do salário do empregado ao salário mínimo e à proibição constitucional contida no art. 7º, IV, da CF. Por sua vez, o Eg. Tribunal Pleno decidiu não acolher o pedido de uniformização de jurisprudência e determinar o retorno dos autos ao Colegiado de origem para prosseguir no julgamento (certidão de fl. 166). Em face de tal determinação, cumpre prosseguir no julgamento do feito. 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Reclamado argúi a nulidade do r. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que as questões trazidas nos embargos declaratórios não restaram devidamente apreciadas, mormente no que tange à prescrição total, vinculação do salário-mínimo e honorários de advogado. Nesses termos, indica vulneração ao art. 535, II, do CPC, além de transcrever jurisprudência para o cotejo de teses. Tendo em vista vislumbrar decisão de mérito favorável ao Recorrente, resta prejudicado o exame do recurso, no particular, em face do que dispõe o art. 249, § 2º, do CPC. 1.2. PRESCRIÇÃO O Eg. Tribunal de origem, em face do reconhecimento da pres crição qüinqüenal, declarou prescritas as parcelas anteriores a 07/11/89. Nas razões de recurso de revista, o Reclamado pugna pelo reconhecimento da prescrição total do direito de ação, conforme suscitado na defesa, alegando já haver transcorrido mais de cinco anos entre a propositura da ação (07/01/94) e a alteração do pactuado (1975). Indigita violação ao art. 7º, XXIX, «a», da CF. Contudo, inexiste violação a ser reconhecida, na medida em que a Eg. Turma regional, expressamente, acolheu a aplicação da prescrição qüinqüenal, contida no art. 7º, XXI