AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em revisão editorial
TUTELA ANTECIPATÓRIA — APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - FACULDADE DO JUIZ - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- Mandado de segurança .
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Indeferimento do pedido de antecipação da tutela. Mandado de segurança. O art. 273 do CPC, de induvidosa aplicação na Justiça do Trabalho, dispõe que o juiz poderá conceder a tutela antecipativa de mérito quando se convença da verossimilhança da alegação da parte. Trata-se, pois, de uma faculdade do juiz e não de uma obrigação. Até porque seria absurdo impor ao julgador que procedesse de determinada forma, mesmo que contrária à sua convicção. Nesta linha de raciocínio, não se pode, mediante mandado de segurança, conceder a tutela pleiteada, cujo exame está adstrito ao órgão julgador da ação, nem obrigar a este a fazê-la. Este é um dos grandes problemas enfrentados pelo Processo do Trabalho. Importamos os institutos do Processo Civil, mas não o fazemos por inteiro. É o que acontece neste caso. Aplicamos o art. 273, mas temos recusado a utilização de agravo de instrumento. Logo, contra a antecipação da tutela não cabe recurso, ensejando, assim, o uso do mandado de segurança, que, evidentemente, não se equipara a recurso processual. Desta forma, a utilização do Mandado de Segurança fica reservado para resolver os atos judiciais teratológicos, dos quais pode resultar prejuízo irreparável. Recurso Ordinário a que se nega provimento. Rec. Ord. em Mand. de Seg. 535.615/99 - Rel.: Min. José Luciano de Castilho Pereira - Recte.: Jorge Luiz Dupont - Recda.: Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS - Autoridade Coatora: 15ª JCJ de Porto Alegre - J. em 07/11/2000 - DJ 27/04/2001 - SBDI2 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança TST-ROMS-535615/99.9, em que é Recorrente JORGE LUIZ DUPONT, Recorrida FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL - FGTAS e Autoridade Coatora 15ª JCJ DE PORTO ALEGRE. RELATÓRIO Jorge Luiz Dupont impetrou Mandado de Segurança com pedido de Liminar, contra ato da MM. 15ª JCJ de Porto Alegre, que, no curso da instrução da Reclamação Trabalhista, negara seu pedido de antecipação de tutela, consubstanciado na dispensa de um turno da jornada de trabalho para fins de tratamento de seu filho excepcional. Sustentou que a diminuição de jornada de trabalho para tratamento de filho excepcional está amparada em norma coletiva da categoria a que pertence, tanto que a Empresa concedeu tal benefício durante algum período até a sua transferência para outro local de trabalho. Nesse contexto, alegou haver direito líquido e certo à meia jornada de trabalho, para propiciar tratamento ao seu filho excepcional, para quem a demora de tal providência traz prejuízo. Postulou, por fim, a concessão da tutela antecipativa de mérito que lhe fora negada. Liminar deferida às fls. 238/239. Informações prestadas pela Autoridade tida como coatora às fls. 251/252. O E. 4º Regional, por meio do v. Acórdão de fls. 315/317, denegou a Segurança. Recurso Ordinário da Impetrante às fls. 319/332. Recebido à fl. 335, o Apelo foi contra-arrazoado às fls. 338/342. A D. Procuradoria-Geral manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso, fl. 345. VOTO 1 - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso próprio, tempestivo, subscrito por advogado habilitado nos autos (fl. 31). Custas pagas, fl. 147. Conheço. 2 - MÉRITO DO RECURSO Como visto, o Impetrante ajuizou o presente Mandado de Segurança contra ato da 15ª JCJ de Porto Alegre, que indeferira o pedido de antecipação de tutela, consubstanciado na dispensa de um turno da jornada de trabalho para fins de tratamento de seu filho excepcional. O E. 4º Regional asseverou que não constitui ato ilegal ou abusivo a decisão que não defere pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, que não vislumbra os pressupostos do art. 273 do CPC. Denegou, assim, a Segurança e cassou a Liminar antes deferida. Correta a decisão regional. A MM. 15ª JCJ de Porto Alegre negara o pedido de tutela antecipativa de mérito, por não contemplar a presença dos pressupostos do art. 273 do CPC. O objeto do p resente Mandado de Segurança cinge-se a verificar se o Impetrante tem direito líquido e certo de ter a seu favor a tutela antecipativa de mérito, que, no caso, refere-se à postulação de laborar meia jornada, para propiciar o tratamento de seu filho portador de deficiência mental. O art. 273 do CPC, de induvidosa aplicação na Justiça do Trabalho, dispõe que o juiz poderá conceder a tutela antecipativa de mérito quando se convença da verossimilhança da alegação da parte. Como se vê, trata-se de uma faculdade do juiz e não de uma obrigação. Até porque seria ab
