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TST, ATUAÇÃO CONCOMITANTE - POSSIBILIDADE - ART. 843, § 1º, DA CLT, Rel. Arquivo do

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Arquivo do.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Em revisão editorial

ADVOGADO-PREPOSTO — ATUAÇÃO CONCOMITANTE - POSSIBILIDADE - ART. 843, § 1º, DA CLT

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Arquivo do

Ementa

ACÓRDÃO: Advogado-preposto. Atuação concomitante. Possibilidade. É possível a atuação concomitante de advogado e preposto da reclamada, por não haver norma probitiva dessa atuação e por não serem incompativéis os interesses da reclamada, representada pelo preposto, e os do advogado constituído para defendê-la. Recurso de Revista conhecido e provido. Rec. de Rev. 370.159/97 - Rel.: Min. João Batista Brito Pereira - Recte.: Paes Mendonça S/A - Recdo.: Jorge Geraldo Bahia - J. em 28/03/2001 - DJ 27/04/2001 - 5ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-370.159/97.0, em que é Recorrente PAES MENDONÇA S.A. e Recorrido JORGE GERALDO BAHIA. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Revista, interposto pela reclamada à decisão regional de fls. 61/66, mediante a qual se negou provimento ao seu Recurso Ordinário, mantendo-se a aplicação da pena de confissão ficta e a procedência parcial da reclamação trabalhista. Persiste a recorrente no afastamento da pena de confissão. Argumenta, em resumo, que, sendo o advogado representante empregado da reclamada, inexiste impedimento para o acúmulo das funções advocatícias com as de preposto da empresa. Indica violação ao art. 13 do CPC, c/c os arts. 769 e 843, § 1º, da CLT, bem como aos artigos 344 e 413, também da Lei Processual Civil. Colaciona arestos para cotejo de teses (fls. 67/73). O Recurso foi admitido pelo despacho de fls. 83. Foram oferecidas contra-razões a fls. 85/92, pelo empregado. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 113 do Regimento Interno do TST. É o relatório. VOTO Os pressupostos formais de recorribilidade atinentes à representação (fls. 13), preparo (fls. 41,42 e 74) e tempestividade (fls. 66v. e 67) foram obedecidos. 1. CONHECIMENTO O entendimento do Regional, contra o qual se insurge a reclamada, pode ser resumido no seguinte excerto, «in litteris»: A REPRESENTANTE DA RÉ requereu a suspensão do feito com base no art. 13, II, do CPC., e exibiu sua CTPS., comprovando ser empregada da Reclamada. Não é o caso de suspensão do feito. O inciso II, do art. 13 do CPC., confere a suspensão do feito quando há incapacidade ou irregularidade na representação. «In casu», não houve incapacidade ou irregularidade de representação, mas sim, ausência (§ 2º, do art. 343 do CPC., e 844, da CLT., c/c o Enunciado nº 74, do C. TST. O fato de advogada ser empregada da Reclamada não evita o obstáculo ao depoimento pessoal. (...) A presença do advogado-preposto na assentada de instrução designada para depoimentos pessoais prejudica o princípio da oralidade, em especial a imediação das partes com a Junta. Esta fica com reduzida margem de apreciação dos fatos e de conciliação. A conseqüência é a cominação da confissão ficta à empresa. Não é o caso de revelia. (fls. 63/65). Sustenta a recorrente que essa conclusão implica ofensa aos arts. 344, 413 e 13, II, do CPC, esse último c/c os arts. 769 e 843, § 1º, da CLT. Aduz divergência jurisprudencial (fls. 67/73). O entendimento do Regional reveste-se de razoabilidade, dentro dos limites preconizados no Enunciado 221 desta Corte. Não há violação direta e inequívoca aos preceitos de lei mencionados. Quanto ao dissenso pretoriano, melhor sorte espera a recorrente. Os paradigmas acostados a fls. 70 e 71 revelam entendimento divergente daquele adotado no Acórdão recorrido e atendem aos Enunciados 337, 23 e 296 do TST, inclusive no concernente à condição de empregado, do advogado patrono da empresa. CONHEÇO, por divergência. 2. MÉRITO A jurisprudência majoritária existente neste Tribunal é no sentido de que, exceto quanto à reclamação trabalhista de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, inexistindo incompatibilidade na atuação concomitante de advogado e preposto no mesmo processo. Constatado, na hipótese dos autos, que o advogado representante da reclamada é seu empregado, rest a DAR PROVIMENTO ao Recurso de Revista, para afastar a aplicação da pena de confissão ficta e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja reaberta a instrução, possibilitando à reclamada o exercício do direito à ampla defesa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 5ª Turma do TST, à unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicação da pena de confissão ficta e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja reaberta a instrução, po