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TST, re -, ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - PAGAMENTO SOMENTE DA SOBREJORNADA COMO HORAS EXTRAS - ART 59, § 2º, DA CLT - ART. 7º, XIII, DA CF/88, j. 11/09/2000

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -. Julgado em 11 set. 2000.

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Acórdão · 10/09/2000

AGRAVO DE INSTRUMENTO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Em revisão editorial

JORNADA DE TRABALHO — ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - PAGAMENTO SOMENTE DA SOBREJORNADA COMO HORAS EXTRAS - ART 59, § 2º, DA CLT - ART. 7º, XIII, DA CF/88

Recurso
re -
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Acordo de compensação de horário. Extrapolação da jornada de trabalho. Validade do ajuste. Inexistindo qualquer proibição legal acerca do cumprimento de horas extraordinárias no regime de compensação de horário, a conseqüência lógica é a de que o trabalho excedente da jornada normal pactuada não importa em nulidade do ajuste firmado entre as partes, bastando apenas que o empregado perceba a remuneração devida pelo trabalho realizado em sobrejornada e não ocorra o descumprimento das normas legais que estabelecem os limites da duração da jornada, com vistas a preservar a integridade física do trabalhador. Rec. de Rev. 543.126/99 - Rel.: Juiz Aloysio Corrêa da Veiga (Conv.) - Recte.: Cooperativa Agrária Mista Entre Rios Ltda - Recdo.: Manoel Custódio de Souza - J. em 28/03/2001 - DJ 27/04/2001 - 2ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-543.126/99.4, em que é Recorrente COOPERATIVA AGRÁRIA MISTA ENTRE RIOS LTDA. e Recorrido MANOEL CUSTÓDIO DE SOUZA. RELATÓRIO O TRT da 9ª Região, ao analisar o recurso ordinário interposto pela reclamada, acórdão de fls. 172/180, complementado pela decisão de fls. 192/195, entendeu que o fato de o acordo de compensação de horário não ter sido chancelado pela entidade sindical é irrelevante no caso dos autos, pois a sua invalidação decorre da prestação de serviços durante os sábados, em média duas vezes por mês, e, também, em decorrência do elastecimento da jornada destinada à compensação. Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista (fls. 200/206), sustentando que o acordo de compensação individual, firmado diretamente entre empregador e empregado, é válido, não sendo exigível a participação da entidade sindical. Diz vulnerado o art. 7º, XIII, da CF e contrariado o Enunciado 108 do Colendo TST e a jurisprudência dominante. Além disso, alega que a extrapolação da jornada de trabalho não invalida o ajuste, transcrevendo arestos ditos divergentes. Despac ho de admissibilidade do recurso de revista de fls. 209, entendendo configurada a divergência jurisprudencial apontada. Contra-razões não foram apresentadas. A Douta Procuradoria deixa de se manifestar, por força da Lei Compl. 75/93. É o relatório. VOTO I - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO - VALIDADE DO AJUSTE CONHECIMENTO O Egrégio Tribunal Regional, muito embora tenha mencionado que o acordo de compensação de jornada fora pactuado sem a anuência do sindicato, foi expresso em afirmar que esse fato não tinha relevância na presente discussão. Isto porque concluiu pela irregularidade da compensação da jornada, na medida em que havia o trabalho aos sábados, em média duas vezes por mês, e, também, verificou a extrapolação da jornada destinada à compensação. Depreende-se, assim, que o único fundamento que norteou o posicionamento regional acerca da nulidade do acordo de compensação foi, de fato, o elastecimento da jornada de trabalho. Os arestos estampados às fls. 204/205 do recurso de revista autorizam o seu cabimento, na medida em que adotam tese conflitante, no sentido de que a prestação de horas extras não invalida o acordo de compensação de jornada, devendo ser remunerada, apenas, como labor excedente. Configurada, pois, a hipótese da alínea «a» do art. 896 da CLT. CONHEÇO. MÉRITO O cerne da presente controvérsia cinge-se em estabelecer se o regime de compensação de horário é válido ou não quando o empregado extrapola a jornada de trabalho pactuada. O juízo de origem entendeu que o trabalho em alguns sábados e o elastecimento da jornada convencionada entre as partes descaracteriza o regime de compensação de jornada, importando na sua nulidade. Tal entendimento, no entanto, não merece prevalecer. A compensação de jornada encontra-se regulada pelas disposições constantes do art. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF. Com efeito, as referidas normas, ao fixarem os requisitos para a adoção do presente regime d e trabalho, não estabeleceram qualquer vedação à prestação de trabalho extraordinário, mas apenas a exigência de acordo ou convenção coletiva. A propósito, esta Corte Superior, interpretando o art. 7º, XIII, da Carta Magna, vem consolidando seu posicionamento no sentido de que o pacto da jornada compensatória pode se dar, inclusive, mediante acordo individual, dispensando a participação da entidade sindical. Nesse sentido encontramos o seguinte precedente jurisprudencial da Seção Especializada em Dissídios Individuais: «(...) é válido o acordo i