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TST, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - PREVALÊNCIA SOBRE SENTENÇA NORMATIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Em revisão editorial

DISSÍDIO COLETIVO — ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - PREVALÊNCIA SOBRE SENTENÇA NORMATIVA

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso de revista. Acordo coletivo de trabalho. Prevalência sobre sentença normativa. Impõe-se reconhecer a prevalência da composição espontânea sobre a solução heterônoma do conflito, em face do princípio da autonomia privada coletiva, consagrado amplamente no texto constitucional (arts 7º, VI, XIII, XIV, XXVI, e 8º, VI, da CF/88). O reconhecimento da autoridade do Sindicato para negociar e firmar acordo de trabalho com a empresa não pode ser questionado, porquanto o ajuste coletivo de trabalho é uma negociação em que as partes estabelecem ganhos e perdas, ou seja, no caso dos empregados, estes abrem mão de certos benefícios a fim de auferirem outros, razão de ser, aliás, dos ajustes, que, repita-se, decorrem do exercício da autonomia privada coletiva, conquista da classe trabalhadora em relação à qual não se pode retroceder. Revista provida. Rec. de Rev. 400.880/97 - Rel.: Min. Rider de Brito - Recte.: Sadia Concórdia S/A. Indústria e Comércio - Recdo: Evandro Carlos Alves de Lima - J. em 28/03/2001 - DJ 27/04/2001 - 5ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-400.880/97.7 em que é Recorrente SADIA CONCÓRDIA S/A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO e é Recorrido EVANDRO CARLOS ALVES DE LIMA. RELATÓRIO O Tribunal Regional, pelo acórdão de fls. 163/174, analisando os Recursos Ordinários da Reclamada e do Reclamante, proferiu a decisão que se passa a discorrer. Quanto ao tema adicional de horas extras, entendeu que o Autor faz jus ao pagamento do adicional de 100% sobre todas as horas extras, previsto no Dissídio Coletivo 36/95, não havendo que se falar na aplicabilidade do adicional de 70% sobre as horas extras excedentes de duas diárias, previsto no acordo coletivo de trabalho com vigência a partir de 01/06/95; isso porque, contemplando a sentença normativa condição mais benéfica, deve então prevalecer sobre o acordo coletivo. Quanto ao tema horas extras - minutos que antecedem e sucedem a jornada de t rabalho, consignou que a jornada de trabalho é medida pelo tempo à disposição do empregador, não importando se o obreiro encontra-se trabalhando ou aguardando ordens, de maneira que todos os minutos que antecedem e sucedem a jornada devem ser considerados no cômputo das horas extras. Quanto ao tema adicional de insalubridade - base de cálculo, asseverou que a base de cálculo do título, após a vigência da Constituição Federal de 1988, deve ser a remuneração. Recurso de Revista da Reclamada às fls. 179/187. Quanto ao tema adicional de horas extras, sustenta que as normas decorrentes de acordo coletivo de trabalho têm força de lei entre as partes e prevalecem sobre sentenças normativas, isso porque resultam de negociação na qual são feitas concessões em troca de vantagens. Traz arestos. Quanto ao tema horas extras - minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, argumenta que: a) os acordos coletivos preveriam que não devem ser considerados no cômputo de horas extras os dez minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho; b) ainda que assim não fosse, tem-se que os poucos minutos que antecedem e sucedem a jornada normal devem ser desconsiderados como tempo à disposição do empregador, só podendo ser computados para fins de pagamento de horas extras se comprovado o efetivo labor nesse ínterim. Traz arestos. Quanto ao tema adicional de insalubridade - base de cálculo, alega que a base de cálculo do título, mesmo após a vigência da CF/88, é o salário mínimo. Traz arestos. Despacho de admissibilidade às fls. 190/191. Contra-razões às fls. 194/198. Nos termos da Resolução Administrativa 322/96, os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade do Recurso de Revista. 1. CONHECIMENTO 1.1. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS A Corte de origem entendeu que, por prever condição mais benéfica, a sentença normativa que estabelece adicional de 100% sobre todas as h oras extras deve prevalecer sobre o acordo coletivo de trabalho que, com vigência a partir de 01/06/95, estipula adicional de 70% sobre as horas extras excedentes de duas diárias. A Reclamada sustenta que as normas decorrentes de acordo coletivo de trabalho têm força de lei entre as partes e prevalecem sobre sentenças normativas, isso porque resultam de negociação na qual são feitas concessões em troca de vantagens. Traz arestos. Tanto o terceiro aresto (fl. 182), oriundo da SDI desta Corte Superior, quanto o quinto (fl. 182), oriundo do TRT da