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TST, Apelação Cível 2.430.890-, INTERESSE DE MENOR - MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER - ART. 83, V E VI, DA LC 75/93 - ART 82, III, DO CPC - ART 127, DA CF/88
BRASIL. TST. Apelação Cível 2.430.890-.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em revisão editorial
RECURSO — INTERESSE DE MENOR - MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO - ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER - ART. 83, V E VI, DA LC 75/93 - ART 82, III, DO CPC - ART 127, DA CF/88
- Recurso
- Apelação Cível 2.430.890-
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Interesse de menor. Maioridade no curso do processo. Ilegitimidade do Ministério Público para recorrer. O art. 83, V e VI da Lei Compl. 75/93 autoriza o Ministério Público a propor ações e recorrer de decisões, na defesa de direitos e interesses de menores. Entretanto, se no curso do processo o menor alcança a maioridade, cessando assim a sua incapacidade, o Ministério Público já não tem legitimidade para recorrer, devendo a parte assumir a defesa de seus interesses. Recurso de revista não conhecido. Rec. de Rev. 368.763/97 - Rel.: Min. Rider de Brito - Recte.: Ministério Público do Trabalho da 15ª Região - Recdos.: Márcio Paulo da Fonseca e Capivara Agropecuária S/A - J. em 28/03/2001 - DJ 27/04/2001 - 5ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-368.763/97.0, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO e Recorridos MÁRCIO PAULO DA FONSECA e CAPIVARA AGROPECUÁRIA S.A. RELATÓRIO O TRT da 15ª Região, pelo acórdão de fls. 131/132, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, no qual era suscitada a nulidade da sentença. Entendeu o TRT que a pena de confissão «ficta» imposta ao reclamante foi correta, porque expressamente intimado para audiência de instrução, à qual deveria comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão. Consignou que o fato de a notificação ter sido encaminhada ao seu patrono não altera a circunstância, nem evita a aplicação da pena. Primeiro, porque regular a outorga de fl. 59, nos termos do art. 38 do CPC, observando tratar-se de audiência em continuação. Depois, porque o Enunciado 74/TST não menciona nem exige intimação pessoal, mas apenas a cominação expressa de confissão, o que foi observado na hipótese. Por outro lado, o Tribunal Regional rejeitou a argüição do Ministério Público do Trabalho, suscitada em parecer, no sentido de não ser possível manter a pena de confissão, em face da idade do reclamante (17 anos). Is so porque não se cuida aqui de confissão real, cuja validade imprescinde de agente capaz. A confissão aplicada foi «ficta», e decorrente do desinteresse manifestado pelo reclamante, que se encontrava regularmente assistido nos autos. O Ministério Público do Trabalho interpõe recurso de revista às fls. 137/143. Inicialmente, sustenta ter interesse e legitimidade para recorrer, por força dos arts. 127, «caput», da CF, 83, XIII e VI, da Lei Compl. 75/93, 82, III, do CPC. Argumenta que quando atua em ação na qual uma das partes é menor impúbere, a sua intervenção tem como finalidade assegurar a prevalência dos interesses individuais indisponíveis, eis que o incapaz não tem discernimento. Sustenta que, no caso dos autos, o reclamante era menor quando deixou de comparecer, junto com seu assistente legal, à audiência em que deveria depor. Aduz que a aplicação da pena de confissão foi indevida, pois não houve intimação pessoal do reclamante ou de seu assistente legal quando da modificação da data de audiência, de forma que restou afrontado o art. 343, § 1º, do CPC. Traz arestos. Despacho de admissibilidade à fl. 157. Contra-razões não apresentadas, conforme certidão de fl. 159 verso. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso de revista, passo ao exame dos pressupostos específicos. 1. CONHECIMENTO 1.1. INTERESSE DE MENOR. MAIORIDADE NO CURSO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER. Alega o Ministério Público do Trabalho em seu recurso que o reclamante era menor quando deixou de comparecer, junto com seu assistente legal, à audiência em que deveria depor. Afirma que a aplicação da pena de confissão foi indevida, pois não houve intimação pessoal do reclamante ou de seu assistente legal quando da modificação da data de audiência, de forma que restou afrontado o art. 343, § 1º, do CPC. Traz arestos. Não obstante todos os argumentos expendidos pelo Ministério Público do Trabalho, o seu apelo não merece ser conhecido, pois ausente o alegado interesse individual indisponível a justificar a sua intervenção no processo em fase recursal. Com efeito, o próprio Tribunal Regional admite que, quando da imposição da pena de confissão ao reclamante, tendo em vista ter faltado à audiência em que deveria depor, o obreiro tinha 17 anos. Essa audiência ocorreu em 20/08/93. Contra a sentença proferida pela JCJ, que julgou improcedente a reclamação, o reclamante interpôs recurso ordin
