AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em revisão editorial
EQUIPARAÇÃO SALARIAL — ATENDENTE DE HOSPITAL E AUXILIAR DE ENFERMAGEM - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Atendente de hospital e auxiliar de enfermagem. Equiparação salarial. Impossibilidade. Para o exercício da função de auxiliar de enfermagem, a Lei 7.498/86, em seu art. 2º, exige a habilitação profissional e a inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, pressuposto não preenchido pelas Reclamantes, atendentes de hospital, como apontou o Regional de origem. O não-atendimento desta condição, preconizada em lei, é fato que impede o deferimento da equiparação salarial, na medida em que inobservado um dos pressupostos desta, qual seja, o trabalho de igual valor. Assim se dá porque remanesce a presunção de que, faltando tal requisito, não há trabalho com a mesma qualidade técnica. Recurso de revista conhecido e provido. Rec. de Rev. 394.878/97 - Rel.: Min. Ives Gandra Martins Filho - Recte.: Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte - Recdas.: Marta Lúcia dos Santos e outra - J. em 14/03/2001 - DJ 20/04/2001 - 4ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-394878/97.4, em que é Recorrente SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE e Recorridas MARTA LÚCIA DOS SANTOS E OUTRA. RELATÓRIO O 3º Regional negou provimento ao recurso ordinário da Reclamada, ao fundamento de que era cabível a equiparação salarial postulada pelas Obreiras, porque, mesmo sendo elas atendentes, as funções por elas desenvolvidas junto à Reclamada eram típicas de auxiliar de enfermagem, sendo certo que o art. 461 da CLT não estabeleceu a formação profissional como impeditivo à equiparação (fls. 133-134). Inconformada, a Reclamada interpõe o presente recurso de revista, calcado em divergência jurisprudencial e em violação dos arts. 461 da CLT, 5º, II, da CF e 2º, parágrafo único, da Lei 7.498/86, sustentando o não preenchimento de todos os requisitos pertinentes à equiparação salarial, uma vez que, para o exercício da função de auxiliar de enfermagem, é necessária a habilitação no curso de enfermagem (fls. 136-146). Admit ido o apelo (fl. 175), mereceu razões de contrariedade (fls. 176-184), tendo o Ministério Público do Trabalho se manifestado no sentido da inexistência de interesse público a caracterizar sua intervenção no feito (fl. 186). É o relatório. VOTO I) CONHECIMENTO 1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS O apelo é tempestivo, tem representação regular (fl. 65) e encontra-se devidamente preparado, com custas recolhidas (fl. 123) e depósito recursal efetuado no valor total da condenação (fl. 122). Reúne, assim, os pressupostos de admissibilidade comuns a qualquer recurso. 2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS EQUIPARAÇÃO SALARIAL O aresto paradigma colacionado à fl. 141, e carreado na íntegra às fls. 147-151, confere trânsito à revista, na medida em que abraça tese no sentido de não ser cabível a equiparação salarial pleiteada por atendente em relação a auxiliar de enfermagem, haja vista a necessidade, para o exercício das atividades deste último, de habilitação em curso profissionalizante previsto em lei. Vai de encontro, portanto, à tese lançada pelo Regional quanto à possibilidade de equiparação salarial nas mesmas condições aqui delineadas. CONHEÇO da revista, por dissenso jurisprudencial específico. II) MÉRITO EQUIPARAÇÃO SALARIAL O Regional de origem deferiu o pedido de equiparação salarial das Reclamantes, que eram atendentes de enfermagem, igualando-as a auxiliar de enfermagem, ao fundamento de que as provas produzidas nos autos conduziram à conclusão de que as Reclamantes e a paradigma realizavam as mesmas funções. A decisão merece reforma, uma vez que não poderia ter sido reconhecida a equiparação mencionada. Com efeito, para o exercício da função de auxiliar de enfermagem, a Lei 7.498/86, em seu art. 2º, exige a habilitação e a inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, pressupostos não preenchidos pelas Reclamantes, como apontou o Regional de origem. O não-atendimento desta condição, preconizada em lei, é fato que impede o deferimento da equiparação salari al, na medida em que inobservado um dos pressupostos desta, qual seja, o trabalho de igual valor. Assim se dá porque remanesce a presunção de que, faltando tal requisito, não há trabalho com a mesma qualidade técnica. Nesse compasso, o princípio da isonomia salarial não é arranhado pelo indeferimento do pleito, porque o que ele veda é a disparidade salarial a trabalhadores exercentes da mesma função, em idênticas condições, com a mesma produtividade e perfeição técnica, o que não se dá na hipótese vertente. Em idêntica esteira de raciocínio, seguem
