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TST, EMPREGADO VIAJANTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO - ART. 651, § 1º, DA CLT

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Em revisão editorial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA — EMPREGADO VIAJANTE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL DO DOMICÍLIO DO EMPREGADO - ART. 651, § 1º, DA CLT

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Conflito de competência. Empregado viajante. Competência da Vara do Trabalho do local do domicílio do empregado. Art. 651, § 1º, da CLT. A competência para processo e julgamento de reclamação trabalhista de Empregado viajante de empresa que não tem agência ou filial no local de prestação de serviços é da Vara da localidade do domicílio do Empregado. Inteligência da regra contida na parte final do § 1º do art. 651 da CLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 9.861/99. Conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente-SP (localidade da sede da Reclamada) julgado procedente, declarando-se a competência da Vara do Trabalho de Indaial-SC (localidade de domicílio do Reclamante). Confl. de Comp. 653.346/00 - Rel.: Ivês Gandra Martins Filho - Suscte.: 1ª Vara do trabalho de presidente prudente - Suscda.: Vara do trabalho de indaial - J. em 13/03/2001 - DJ 20/04/2001 - SBDI-2 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência TST-CC-653346/00.7, em que é Suscitante 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE e Suscitada VARA DO TRABALHO DE INDAIAL. RELATÓRIO Nelson Meireles dos Santos ajuizou reclamação trabalhista contra Indústria e Comércio de Bebidas Hudson Ltda., perante a Vara do Trabalho de Indaial(SC), postulando o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de diversas verbas salariais e rescisórias (fls. 3-9). Designada audiência, as partes compareceram, tendo a Reclamada proposto exceção de incompetência em razão do lugar (fl. 16-29). O Juiz Presidente da Vara do Trabalho de Indaial declarou-se incompetente para julgar a reclamação trabalhista remeteu os autos à 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente-SP, argumentando que era aplicável à hipótese a regra de competência prevista no art. 651, § 1º, da CLT, com a nova redação que lhe fora dada pela Lei 9.861/99, tendo em vista que o empregado estava diretamente subordinado ao estabelecimento centra l do empregador, que se localiza em Presidente Prudente-(SP), cujo foro trabalhista é o competente para conhecer e julgar a demanda (fls. 41-43). Não foi apresentada impugnação (cfr. certidão de fl. 30). O Juiz da 1ª Vara de Presidente Prudente, com apoio na parte final do art. 651, § 1º, da CLT, declarou-se incompetente para processar e julgar a reclamação trabalhista, por entender que, diante do fato de a Reclamada não possuir agência ou filial na localidade em que o Reclamante prestava os serviços, a competência é da vara do trabalho da localidade em que o empregado tenha domicílio, ou a mais próxima (fl. 31-33). O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra do Dr. José Alves Pereira Filho, opinou pelo acolhimento da suscitação do conflito de competência, a fim de que seja declarada a Vara de Indaial(-SC) como a competente para dirimir o conflito trabalhista (fls. 51-52). É o relatório. VOTO Com efeito, a competência para o ajuizamento de reclamação trabalhista, em geral, é a da localidade em que o empregado presta os serviços (art. 651, «caput», da CLT), sendo que, se o Reclamante for viajante comercial, a competência será da vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e, na falta destas, da vara da localidade em que o Reclamante tenha domicílio. Os documentos dos autos informam que: a) o Reclamante era viajante comercial; e b) a Reclamada não tem filial ou agência no local da prestação de serviços (litoral de Santa Catarina). Ora, a questão encontra-se pacificada, tendo em vista que a Lei 9.851/99 deixou claro que quando a parte for agente ou viajante comercial, a competência para o dissídio individual trabalhista será da Vara da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o Empregado esteja subordinado, ou na falta de agência ou filial (como é o caso dos autos), a Junta da localização em que o Empregado tenha domicílio (como no caso, a Vara de Indaial-SC). Do exposto, concluo que, no caso dos autos, como a Reclamada não tem filial ou agência no local da prestação de serviços (Estado de Santa Catarina), incide a regra da parte final do § 1º, do art. 651 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.851/99, de modo que a competência é da Vara do Trabalho de Indaial(SC). Por conseguinte, julgo PROCEDENTE o conflito negativo de competência suscitado pela 1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente-SP, declarando que a competência para julgar e processar a reclamação trabalhista, no caso dos autos, é da Vara de Indaial(SC), nos precisos