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TST, ACORDO JUDICIAL - ART. 485, V, DO CPC, Rel. Barros Levenhagen

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Relator: Barros Levenhagen.

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Acórdão

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

TRABALHO INTELECTUAL

Em revisão editorial

AÇÃO RESCISÓRIA — ACORDO JUDICIAL - ART. 485, V, DO CPC

Recurso
Tribunal
TST
Relator
Barros Levenhagen

Ementa

ACÓRDÃO: Ação rescisória. Acordo judicial. Art. 485, V, do CPC. Verifica-se que a decisão rescindenda acha-se materializada em sentença homologatória de transação judicial, dela não constando, embora o pudesse, qualquer tese sobre a higidez do negócio jurídico à luz do art. 37, II, da CF, inviabilizando o corte rescisório sobretudo pela falta do prequestionamento do Enunciado 298/TST. Aliás, em se tratando de acordo, a pretendida desconstituição deveria fundar-se no inc. VIII do art. 485 do CPC, com clara remissão a um dos vícios de consentimento ou defeitos de forma da transação subjacente à decisão homologatória, na conformidade do disposto nos arts. 129, 147, II e 1.030 do CCB, de que não se cogitou na inicial, a impedir a atividade cognitiva do Tribunal. Isso por ser ônus da parte a invocação precisa, segura e razoável de uma ou mais de uma das causas de rescindibilidade do art. 485 do CPC, ficando assim afastada a alternativa de o Tribunal deliberar de ofício sobre motivo não delineado na inicial, visto que, de acordo com a orientação dominante nesta douta Subseção, não se aplica, em sede de rescisória, o princípio do «iuria novit curia». Recurso e remessa a que se nega provimento. Rem. Ex-Of. e Rec. Ord. em Ação Resc. 575.061/99 - Rel. Min. Barros Levenhagen - Recte.: Município de Sapucaia do Sul - Recdo.: Gilnei Batista da Silva - J. em 20/03/2001 - DJ 20/04/2001 - SBDI2 - TST. Vistos, relatados e discutidos este autos de Remessa ex-ofício e Recurso Ordinário em Ação Rescisória, TST-RXOFROAR-575.061/1999.3, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL e é Recorrido GILNEI BATISTA DA SILVA. RELATÓRIO O Município de Sapucaia do Sul ajuizou ação rescisória, com fundamento no inc. V do art. 485 do CPC, com o escopo de desconstituir acordo homologado nos autos do processo 1.031/95. Julgado improcedente o pedido, o Município recorre pretendendo a reforma do julgado. Opina a Procuradoria-Geral do Trabalho pelo não-provimento do recurs o e da remessa. É o relatório. VOTO Alega o autor, em síntese, que, rescindido o contrato de trabalho em face da anulação do teste de seleção, não poderia o réu ser reintegrado no emprego, dada a exigência contida no art. 37, II, da CF de realização de concurso público, pelo que sustenta a rescindibilidade da decisão homologatória do acordo por violação do referido dispositivo. Compulsando os autos, constata-se que a decisão rescindenda acha-se materializada em sentença homologatória de transação judicial, dela não constando, embora o pudesse, qualquer tese sobre a higidez do negócio jurídico à luz do art. 37, II, da CF, inviabilizando o corte rescisório à falta do prequestionamento do Enunciado 298/TST. Nesse passo, não é demais lembrar a impropriedade vocabular do enunciado em tela, no que se refere ao prequestionamento, por se tratar a rescisória de ação cuja finalidade de desconstituir a coisa julgada material desautoriza qualquer sinonímia com os recursos de índole extraordinária. Mas, bem o examinando, percebe-se não se referir à indicação da norma legal violada e sim à regra de direito nela contida, cuja infringência se pode extrair dos termos objetivos em que se encontre vazada a decisão rescindenda. Equivale a dizer ser imprescindível que conste da decisão tese explícita sobre a matéria trazida a lume na rescisória, a fim de permitir ao Tribunal, em sede de juízo rescindente, o exame da norma de lei ali subjacente que se diz ter sido agredida no processo rescindendo. Convém registrar que, em se tratando de acordo, a pretendida desconstituição deveria fundar-se no inciso VIII do art. 485 do CPC, com clara remissão a um dos vícios de consentimento ou defeitos de forma da transação subjacente à decisão homologatória, na conformidade do disposto nos arts. 129, 147, II e 1030 do CCB, de que não se cogitou na inicial, a impedir a atividade cognitiva do Tribunal. Isso por ser ônus da parte a invocação precisa, segura e razoável de uma ou mais de uma das causas de rescindibilidade do art. 485 do CPC, ficando assim afastada a alternativa de o Tribunal deliberar de ofício sobre motivo não delineado na inicial, visto que, de acordo com a orientação dominante nesta douta Subseção, não se aplica, em sede de rescisória, o princípio do «iuria novit curia». Do exposto, nego provimento ao recurso ordinário e à remessa necessária. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, à unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário e à remessa nece