EQUIPARAÇÃO SALARIAL
TRABALHO INTELECTUAL
Em revisão editorial
EQUIPARAÇÃO SALARIAL — ADVOGADO - TRABALHO INTELECTUAL - ART. 461 DA CLT
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Recurso de revista. Equiparação salarial. Trabalho intelectual. Limitação dos efeitos. Saída do paradigma. O entendimento prevalente na SDI desta C. Corte é no sentido de ser possível a equiparação salarial em trabalho intelectual, desde que observados os requisitos do art. 461 da CLT (AG-E-RR-197754/95). Paralelamente, os efeitos financeiros de equiparação salarial não podem ficar limitados à data de alteração de funções do paradigma ou à sua própria saída da empresa, sob pena de se contestar expediente para burlar a decisão judicial, além de óbvia redução dos salários. Recurso parcialmente conhecido, mas improvido. Rec. de Rev. 391.759/97 - Rel.: Min. José Pedro de Camargo - Recte.: METROBUS - Transporte Coletivo S/A - Recdo.: Paulo Otoni Ribeiro - J. em 21/03/2001 - DJ 20/04/2001 - 2ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-391.759/97.4, em que é Recorrente METROBUS - TRANSPORTE COLETIVO S/A. e Recorrido PAULO OTONI RIBEIRO. RELATÓRIO O Eg. TRT da 18ª Região, por meio do acórdão de fls. 382/386, complementado pelo de fls. 400/402, negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, provendo, no entanto, o do reclamante, para determinar a integração nos respectivos salários dos valores deferidos a título de equiparação salarial. Inconformado, o reclamado interpôs o Recurso de Revista de fls. 406/417, admitido através do despacho de fl. 421. Contra-razões às fls. 423/430. Os autos não foram encaminhados à Douta Procuradoria-Geral do Trabalho, em razão do art. 113 do RITST. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos comuns de admissibilidade, passo à análise dos específicos do Recurso de Revista. I - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ADVOGADO 1 - CONHECIMENTO O Eg. Regional manteve a condenação originária, por reputar inverídico o argumento do reclamado de «... que a capacidade do reclamante era limitada e este somente autuava na Justiça do Trabalho..., porque foram juntadas com a in icial cópias de peças processuais assinadas pelo reclamante, que revelam sua atuação também na Justiça Federal e na Justiça Estadual (Feitos da Fazenda Pública)» (fl. 384). O julgador a quo desprezou, ainda, a tese recursal de que o paradigma possuía 17 anos de experiência, por entender que a «...equiparação é examinada somente em relação ao tempo de serviço naquela função, naquele instante». Além disso, também refutou a alegação de incapacidade técnica do reclamante, fundamentando-se no fato deste ocupar o cargo de Advogado III, numa escala que vai apenas até o IV, tendo sido, portanto, enquadrado pela própria empresa quase no último nível. Ressaltou o Relator regional que as «...afirmações da reclamada não foram confirmadas pelo preposto da empresa em depoimento pessoal...», estando, «Em desacordo, portanto, com os argumentos de que a ele (paradigma) competia os processos mais complicados», não bastasse a presunção de veracidade da alegação inicial de que o paradigma pouco produziu enquanto trabalhou para a reclamada. Em conclusão, o acórdão recorrido asseverou que: «Enfim não há nos autos qualquer prova dos fatos levantados pela reclamada visando impedir o reconhecimento do direito do reclamante» (fl. 385). Na decisão declaratória, o Relator ainda esclareceu acerca da possibilidade de mensuração do trabalho intelectual e sobre a devida análise a respeito do pedido de integração da verba discutida no salário do reclamante. Insiste o reclamado na tese de que não foram preenchidos todos os pressupostos essenciais ao deferimento da equiparação salarial, tal como admitido já pela sentença de origem, aduzindo que não restaram demonstradas a qualidade do trabalho e a mesma perfeição técnica. Sustenta, ainda, que a condenação não pode ultrapassar o período em que o paradigma trabalhou para a empresa, devendo ser limitada no tempo até a respectiva saída do emprego. Aponta violação do art. 461, «caput» e § 1º, da CLT, além de transcrever arestos tidos por di vergentes. Razão não assiste ao recorrente. Dispõe o art. 461 da CLT: «Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. § 1º Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço for superior a dois anos». Considerando os termos do Enunciado 221, razoável a interpretação conferida ao preceit
