EQUIPARAÇÃO SALARIAL
TRABALHO INTELECTUAL
Em revisão editorial
ADICIONAL — PERICULOSIDADE - INCIDÊNCIA - ART. 193, § 1º, DA CLT
- Recurso
- Agravo de Instrumento .
- Tribunal
- TST
- Relator
- Arquivo do
Ementa
ACÓRDÃO: Adicional. Periculosidade. Incidência. O adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais. Recurso de Revista conhecido e provido. Rec. de Rev. 671.985/2000 - Rel.: Min. José Luciano de Castilho Pereira - Recte.: Centrais Geradoras do Sul do Brasil S/A - GERASUL - Recdo.: Carlos Roberto Mendes - J. em 21/03/2001 - DJ 20/04/2001 - 2ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-671985/2000.6, em que é Recorrente CENTRAIS GERADORAS DO SUL DO BRASIL S/A - GERASUL e Recorrido CARLOS ROBERTO MENDES. RELATÓRIO Mediante o Acórdão de fls. 71/77, o Regional entendeu que o adicional de periculosidade deveria ser calculado com base no salário do Reclamante, no qual se incluiam o ADL/1971, o anuênio e o salário-família ELETROSUL. Dessa decisão, recorreu de revista a Reclamada, pelas razões de fls. 93/96, alegando violação do art. 1º da Lei 7.369/85, contrariedade ao Enunciado de Súmula 191/TST e divergência com os arestos que colacionou. Esse Apelo teve seu processamento obstaculizado pelo Despacho de fls. 99/101, contra o qual foi interposto Agravo de Instrumento, às fls. 104/107, tendo sido provido, resultando no processamento do Recurso de Revista. Sem contra-razões, sem contraminuta, os autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho. VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO Regularmente interposto, conheço do Apelo por tempestivo (fls. 102 e 108) e regular a representação (fl. 271). O Recurso de Revista da Reclamada foi interceptado por força da não-ocorrência de violação de lei e de dissenso pretoriano. Merece reparos a decisão agravada. Com efeito, o Tribunal Regional entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade era o salário do Empregado, nele incluindo o ADL/1971, o anuênio e o salário-família ELETROSUL, que, por serem pagos com habitualidade, incorporavam-se ao módulo salarial do Trabalhador. Em seu Recurso de Revista, alegou a Empresa contrariedade com o Enunciado de Súmula 191/TST e violação do art. 193, § 1º, da CLT e ofereceu arestos para cotejo. A decisão regional parece, de fato, contrariar o Enunciado de Súmula 191/TST, que tem a seguinte dicção: «ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA O adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais.» Diante do acima exposto, a cautela recomenda seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de que seja liberado o Recurso de Revista. Por esse motivo foi dado provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o processamento da Revista, para melhor exame. Como as peças do presente Agravo de Instrumento permitiam o julgamento da Revista de imediato, foi determinado o cumprimento da Resolução Administrativa 736/2000 e, por essa razão, passo ao julgamento da Revista. II - RECURSO DE REVISTA Regularmente interposto, conheço do Apelo por tempestivo e regular a representação. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA 1.1 - CONHECIMENTO A decisão regional foi no sentido de se reconhecer que o adicional de periculosidade deveria ser calculado com base no salário do Reclamante, no qual estavam computados o ADL/1971, o anuênio e o salário-família ELETROSUL. No Recurso de Revista, alega a Empresa violação do art. 1º da Lei 7.369/85, contrariedade ao Enunciado de Súmula 191/TST e divergência com os arestos que colacionou. Conheço do Recurso de Revista por contrariedade com o Enunciado de Súmula 191/TST, que tem a seguinte orientação: «ADICIONAL. PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA O adicional de periculosidade incide, apenas, sobre o salário básico, e não sobre este acrescido de outros adicionais.» 1.2 - MÉRITO No mérito, conhecido o Recurso de Revista por contrariedade com enunciado de Súmula do TST, o seu provimento é medida que se impõe. Dou, portanto, provimento ao Recurso de Revista para determinar que, ao ser calculado o adic ional de periculosidade, seja considerado apenas o salário básico do Autor, sem o acréscimo de outros adicionais. ISTO POSTO: ACORDAM os Ministros da 2ª Turma do TST, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento. Por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista e dar-lhe provimento para determinar que, ao ser calculado o adicional de periculosidade, seja considerado apenas o salário básico do Autor, sem o acréscimo de outros adicionais. Brasília, 21 de março de 2001. - MINISTRO JOSÉ LUCIANO DE CASTILHO PEREIRA, No Exercício Eventual da Presidência e Rel
