EQUIPARAÇÃO SALARIAL
TRABALHO INTELECTUAL
Em revisão editorial
MÃE SUBSTITUTA — RELAÇÃO DE EMPREGO - FEBEM - VÍNCULO - INEXISTÊNCIA - ART 3º DA CLT
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Relação de emprego. Mãe Substituta. FEBEM. Esta Corte tem decidido reiteradamente pela inexistência de vínculo empregatício entre as partes, uma vez que o trabalho prestado pelas «mães crecheiras» não revela pessoalidade, subordinação e salário, elementos tipificadores da relação de emprego, segundo os termos do art. 3º da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. Rec. de Rev. 407.944/97 - Rel.: Min. Wagner Pimenta - Recte.: Fundação do bem estar do menor - FEBEM - Recda.: Paulina Silva de Oliveira - J. em 14/03/2001 - DJ 20/04/2001 - 1ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-407.944/1997.3, em que é Recorrente FUNDAÇÃO DO BEM ESTAR DO MENOR - FEBEM e Recorrida PAULINA SILVA DE OLIVEIRA. RELATÓRIO O egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, pelo acórdão estampado a fls. 138-40, reconheceu o vínculo de emprego entre a mãe social e a Fundação Estadual do Bem-estar do Menor - FEBEM, determinando o retorno dos autos à Junta de origem para apreciação do mérito. A nova decisão de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos da Reclamante, gerando recursos de ofício e ordinário da Reclamada. O Regional, em novo pronunciamento, deu parcial provimento ao recurso voluntário e, em reexame necessário, reformou em parte a sentença para extinguir, sem julgamento do mérito, o processo quanto ao pedido de pagamento das férias em dobro, acrescidas de 1/3, de todo o contrato de trabalho, por impossibilidade jurídica do pedido, mantendo a sentença no restante. Inconformada, a FEBEM interpõe o presente Recurso de Revista, com base no art. 896 consolidado, alegando afronta aos arts. 2º e 3º da CLT e 5º, II, da Carta Magna, além de colacionar arestos com o fito de demonstrar dissenso de teses (fls. 193-203). O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 205-6. Contra-razões apresentadas a fls. 211-5. A Procuradoria-Geral do Trabalho opinou pelo não-conhecimento do recurso. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO RELAÇÃO DE EMPREGO - MÃE SUBSTITUTA - FEBEM O Regional reconheceu a existência do vínculo de emprego entre a mãe social e a Fundação Estadual do Bem-estar do Menor - FEBEM, sob o argumento de que restou comprovado, nos autos, que os serviços executados pela Autora se inseriam nas finalidades do estabelecimento e eram prestados de forma continuada. A Reclamada interpõe o presente Recurso de Revista, sustentando afronta aos arts. 2º e 3º da CLT e 5º, II, da CF. Colaciona julgados. Os arestos colacionados no apelo revelam entendimento diverso daquele esposado pelo Regional, autorizando o conhecimento do recurso por divergência de teses. Conheço, pois, do Recurso. MÉRITO Discute-se, nos autos, a existência ou não de vínculo empregatício entre a chamada mãe social, assim denominada pela Lei 7.644, de 18/12/87, e o ente de direito público, no caso a FEBEM, à qual prestou serviços. A supracitada lei regulamenta a atividade da mãe social, que nada mais é senão aquela inserida no programa empreendido pela Reclamada. A respeito do tema, o Ministério do Trabalho, na exposição de motivos GM 008, de 11/3/85, assim se pronunciou: «(...) No tocante aos direitos da mãe social, tornou-se indispensável, como ocorreu com os empregadores domésticos e os de empresas de serviço temporário, especificá-los expressamente, visto que não se lhe pode aplicar, como seria desejável, todos os preceitos da legislação trabalhista (...). Foram especificadas a fonte de custeio das prestações previdenciárias, assim como as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho aplicáveis à relação de trabalho prevista». Dessa forma, não se afigura razoável considerar que o Estado, na busca de implantar um sistema de atendimento ao menor abandonado, seja declarado empregador das mães sociais ao arrepio da lei regulamentadora que, não obstante atribua algumas vantagens de natureza trabalhista, não prevê a possibilidade de formação de relação empregatícia entre as partes. Nessa esteira, o TST tem decidido reiteradamente pela inexistência de vínculo empregatício entre as partes, uma vez que o trabalho prestado pelas «mães crecheiras» não revela pessoalidade, subordinação e salário, elementos tipificadores da relação de emprego, segundo os termos do art. 3º da CLT. Precedentes: RR-475.163/98; RR-198.370/96; RR-273.661/96; e RR-270.360/96. Ante o exposto, dou provimento ao Recurso para julgar improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência em relação às custas, isentando a Reclamante do seu pagamento, na forma da l
