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TST, ACIDENTE DO TRABALHO - RENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ARTS. 9º, 444 E 468 DA CLT - ART. 118 DA LEI 8.213/91 - DESCONTOS FISCAIS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

ESTABILIDADE — ACIDENTE DO TRABALHO - RENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - ARTS. 9º, 444 E 468 DA CLT - ART. 118 DA LEI 8.213/91 - DESCONTOS FISCAIS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Renúncia à estabilidade do empregado-acidentado. Impossibilidade. Excetuadas as hipóteses previstas na Constituição Federal, no que se refere à flexibilização dos direitos trabalhistas, as vantagens alcançadas por lei ou instrumento coletivo são irrenunciáveis, em face da natureza protecionista da CLT quanto a esses direitos (arts. 9º, 444 e 468), revelando-se nula, de pleno direito, a cláusula ou o ato jurídico que induz renúncia à estabilidade assegurada por lei, mormente porque a Consolidação das Leis do Trabalho congrega, em sua grande maioria, normas de ordem pública e cogente, indisponíveis pelo trabalhador. Na hipótese, contudo, o Regional não esclareceu os motivos que teriam levado o Obreiro a renunciar à estabilidade assegurada pelo art. 118 da Lei 8.213/91 (empregado-acidentado), de modo que a revisão pretendida fica limitada ao quanto decidido pelas instâncias ordinárias, que entenderam ser irrenunciável o direito à estabilidade do empregado-acidentado, mormente porque não se esclareceu, sequer, se teria havido assistência sindical quanto à renúncia ao direito da estabilidade-acidentária, a par da circunstância de que o documento na qual se materializou a renúncia estava preenchido com data e máquinas idênticas à do documento que deu ciência da rescisão contratual, conforme reportado pelo Regional. Revista conhecida e não provida. Descontos fiscais. A SBDI-1 firmou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para impor descontos fiscais e de que tais descontos são devidos, a teor do disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Recurso conhecido e provido. Rec. de Rev. 717.456/2000 - Rel.: Min. Ivês Gandra Martins Filho - Recte.: DM - Construtora de Obras Ltda. - Recdo.: Dorvalino de Faveri - J. em 14/03/2001 - DJ 20/04/2001 - 4ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-717456/00.1, em que é Recorrente DM - CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. e Recorrido DORVALINO DE FAVERI. RELATÓRIO A 1ª Turma do 9º Regional, apreciando o recurso ordinário da Reclamada, entendeu que: a) a Justiça do Trabalho não tem competência material para impor descontos fiscais; e b) o direito à estabilidade provisória do empregado-acidentado é irrenunciável (fls. 63-75). Inconformada, a Reclamada interpôs o presente recurso de revista, com espeque em divergência jurisprudencial, pretendendo a reforma do julgado quanto aos seguintes temas: a) descontos fiscais, alegando ser competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pedido; e b) renúncia à estabilidade, aduzindo que o Reclamante abriu mão expressamente da garantia de emprego decorrente de acidente do trabalho (fls. 79-87). Admitido o recurso por força do provimento do agravo de instrumento (fl. 101), não foram oferecidas contra-razões, tendo sido dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma da Resolução Administrativa 322/96 do TST. É o relatório. VOTO I) CONHECIMENTO 1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS Tempestivo o apelo (cfr. fls. 78-79) e regular a representação (fl. 46), recolhidas as custas (fls. 61 e 88) e efetuado o depósito recursal no valor total da condenação (fls. 60 e 89), preenche os pressupostos de admissibilidade comuns a qualquer recurso. 2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS a) RENÚNCIA À ESTABILIDADE DO EMPREGADO-ACIDENTADO - POSSIBILIDADE Consignou o Tribunal de origem que o art. 118 da Lei 8.213/91 assegura a manutenção do contrato de trabalho do empregado-acidentado, pelo prazo mínimo de doze meses após a alta médica. Assentou, outrossim, que o legislador, com a referida lei, quis proteger o trabalhador acidentado, quando do retorno do benefício, excetuando dessa proteção apenas a hipótese em que venha a ser cometida falta grave. Nesse diapasão, amparando-se em doutrina abalizada dos mestres ARNALDO SÜSSEKIND e WAGNER GIGLIO, entendeu o Regional que são irrenunciáveis os direitos que a lei, as convenções coletivas, as sentenças normativas e as decisões administrativas conferem aos trabalhadores, exceto se a renúncia for admitida por lei ou se essa não acarretar desvantagem para o trabalhador, não sendo essa a hipótese dos autos. Daí o reconhecimento da invalidade do documento de fl. 88, em que o trabalhador renunciou ao direito à estabilidade do mencionado art. 118 da Lei 8.213/91. Os paradigmas arrolados às fls. 85-86 espelham dissonância temática ao sufragarem posicionamento no sentido de que o empregado pode renunciar à estabilidade. Logo, CONHEÇO do rec