CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
AÇÃO RESCISÓRIA — DOLO DA PARTE VENCEDORA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PERICULOSIDADE - ADICIONAL - REDUÇÃO DAS CUSTAS - PERÍCIA EMPRESTADA ACEITA PELAS PARTES - AT 485, III, DO CPC
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Ação rescisória. Dolo da parte vencedora. Não configuração. Perícia emprestada aceita pelas partes. Se o dolo supõe a direção da vontade para contrariar o direito (Coqueijo Costa), encontrava-se ausente da demanda que originou a decisão rescindenda, uma vez que: a) o laudo pericial atacado como tendencioso foi aceito como prova emprestada pela própria Reclamada-Autora, argumentando que o fazia por economia processual e financeira, o que demonstra que tinha consciência de que, pelas condições perigosas de trabalho, outro laudo não traria conclusão diversa daquela estampada na primeira perícia; daí não querer onerar ainda mais suas despesas processuais com os gastos relativos aos honorários periciais; b) se a Empresa tivesse efetivamente certeza de que seus Empregados-bombeiros não tinham direito ao adicional de periculosidade, não aceitaria o laudo pericial emprestado, que lhe era desfavorável, e propugnaria pela realização de nova perícia; c) o próprio laudo pericial hostilizado não foi elaborado exclusivamente com as informações dos Reclamantes-bombeiros, mas utilizou-se igualmente de outras fontes, a par de ter sido o perito oficial acompanhado por perito assistente indicado pela Reclamada-Autora; d) a conclusão da perícia foi clara no sentido da existência das condições de periculosidade, pelo trabalho desenvolvido em instalações elétricas energizadas, bem como em áreas de risco, exposto a produtos inflamáveis e aos mais variados tipos de riscos possíveis de causar danos à saúde e à integridade física dos bombeiros, o que descaracteriza a vontade dos Reclamantes-Réus de contrariar o direito; e e) o exercício do direito de ação, quando desrespeitado direito material, não pode ser visto como conduta dolosa, ainda que a congregação de empregados para o ajuizamento de reclamatórias plúrimas tenha sido promovida mediante incentivo de empregado-advogado, com segunda intenção voltada para a percepção de honorários para seu escritório, uma v ez que o direito, em si, ao adicional de periculosidade, era patente e foi reconhecido. Recursos ordinários desprovidos. Rec. Ord. em Ag. Reg. 634.485/00 - Rectes.: Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO - Javer José Guimarães e Outros - Recdos.: Os mesmos - J. em 20/03/2001 - DJ 20/04/2001 - SBDI-2 - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Ação Rescisória TST-ROAR-634485/00.9, em que são Recorrentes EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO E JAVER JOSÉ GUIMARÃES e OUTROS e Recorridos OS MESMOS. RELATÓRIO O TRT da 3ª Região, após rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e de impossibilidade jurídica do pedido, tanto o principal quanto o cautelar, e indeferir os pleitos de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios, julgou improcedente o pedido da ação rescisória da Empresa, por entender não configurado o dolo da parte vencedora, de vez que: a) o aliciamento de clientela por advogado não constitui dolo, mas sim ato condenável do ponto de vista ético, não sendo suficiente para determinar a desconstituição do julgado; b) a utilização do laudo pericial como prova emprestada foi feita de comum acordo entre as partes, com a concordância do juízo; e c) alegação de que o perito foi pressionado não restou demonstrada, a par de ter sido acompanhado por perito assistente da empresa, confirmando a existência de periculosidade (fls. 558-567). Inconformados, ambos os Litigantes interpuseram recurso ordinário para o TST: a) a Empresa-Autora, sustentando que o próprio acórdão recorrido reconheceu a conduta imoral dos Reclamantes, em que um deles, sendo bombeiro-advogado e sócio da patrona da causa, aliciou um grupo de 40 colegas para ajuizarem reclamatórias trabalhistas, sendo que esses mesmos Reclamantes, como bombeiros, foram os informantes para o laudo pericial utilizado como prova emprestada, o que configura suficientemente o dolo da parte vencedora, a e xigir a desconstituição da decisão rescindenda (fls. 569-578); e b) os Empregados-Réus, pretendendo a condenação da Reclamada-Autora por litigância de má-fé, uma vez que, tendo aceito o laudo pericial emprestado, não poderia, depois, atacá-lo como tendencioso, razão pela qual seriam devidos também os honorários advocatícios, independentemente do preenchimento dos requisitos da Lei 5.584/70, em face da condenação por litigância de má-fé (fls. 583-593). Admitidos ambos os apelos (fl. 594), foram reciprocamente contra-razoados (fls. 595-609 e
