CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS — VERSO E ANVERSO - DOCUMENTOS DISTINTOS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Autenticação de cópias. Verso e anverso. Documentos distintos. A atual, notória e reiterada jurisprudência da egrégia SDI desta Corte é no sentido de que, em se tratando de documentos distintos, é necessária a autenticação individual de ambos, ainda que constantes do verso e anverso da mesma folha. Precedentes: E-AIRR-427.673/98, E-AIRR-387.187/97, E-AIRR-367.781/97, E-AIRR-286.901/96, E-AIRR-2326.396/96, E-AIRR-370.542/97. Na hipótese dos autos, tem-se que a autenticação constante à fl. 73 verso refere-se tanto ao documento presente no verso quanto no anverso, de modo que restou observada a exigência de autenticação prevista no art. 830 da CLT, bem como não subsistiria, quanto à mencionada peça essencial (despacho agravado), desrespeito ou inobservância ao que estabelece o art. 897, § 5º, I, também da CLT. Acresça-se, ainda, que a certidão de fl. 73v é categórica ao consignar que aquela autenticação abrange a cópia do despacho agravado (anverso) e a certidão de intimação da mencionada decisão (verso). Embargos conhecidos e providos. Embs. em Ag. de Inst. em Rec. de Rev. 549.883/99 - Rel.: Min. Rider de Brito - Embte.: Caixa de Previdência dos Funcionários do Sistema BANERJ - PREVI/BANERJ (em liquidação extrajudicial) - Embdo.: Américo Gomes da Silva Filho - J. em 12/03/2001 - DJ 06/04/2001 - SBDI-I - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-E-AIRR-549883/99.7, em que é Embargante a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA BANERJ - PREVI/BANERJ (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) e Embargado AMÉRICO GOMES DA SILVA FILHO. RELATÓRIO A egrégia 4ª Turma, pelo acórdão de fls. 94/95, não conheceu do Agravo de Instrumento da Reclamada, sob o argumento de que não autenticada peça essencial à sua formação (despacho agravado - fl. 73), desatendendo, assim, ao disposto no art. 830 da CLT, bem como ao inc. X da Instrução Normativa 06 do TST. Os Embargos de Declaração opos tos, às fls. 101/104, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 108/109. O Reclamado interpõe Embargos argüindo a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional. Alega que não houve pronunciamento acerca da validade da autenticação do verso do documento por carimbo aposto (fl. 73v.), mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração de fls. 101/104. Indica ofensa aos arts. 832 da CLT e 5º, 93, IX, da CF/88. Argumenta, ainda, que os arts. 897, «b», e 830 da CLT, bem como o art. 5º, XXXV, LV e II, da atual Carta Magna foram vulnerados, na medida em que foi observado o disposto na Instrução Normativa 06/TST, tendo sido todas as peças do traslado do seu Agravo de Instrumento regularmente autenticadas, inclusive a de fl. 73. (fls. 111/119). O Reclamante ofereceu contra-razões às fls. 121/125. Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria- Geral do Trabalho. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativos à tempestividade e à representação, passo ao exame dos Embargos. 1. CONHECIMENTO 1.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Tendo em vista o fato de que o mérito da controvérsia pode vir a ser favorável ao Recorrente, deixo da examinar a prefacial de nulidade argüida em seu Recurso de Embargos, valendo-me da faculdade conferida pelo art. 249, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 1.2. AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS. VERSO E ANVERSO. DOCUMENTOS DISTINTOS. A egrégia 4ª Turma, pelo acórdão de fls. 94/95, não conheceu do Agravo de Instrumento da Reclamada, sob o argumento de que não autenticada peça essencial à sua formação (despacho agravado - fl. 73), desatendendo, assim, ao disposto no art. 830 da CLT, bem como ao inc. X da Instrução Normativa 06/TST. Argumenta o Embargante que os arts. 897, «b», e 830 da CLT, bem como o art. 5º, XXXV, LV e II, da atual Carta Magna foram vulnerados, na medida em que foi observado o disposto na Instrução Normativa 06/TST, tendo sid o todas as peças do traslado do seu Agravo de Instrumento regularmente autenticadas, inclusive a de fl. 73. (fls. 111/119). A atual, notória e reiterada jurisprudência da egrégia SDI desta Corte é no sentido de que, em se tratando de documentos distintos, necessária a autenticação individual de ambos, ainda que constantes do verso e anverso da mesma folha. Precedentes: E-AIRR-427.673/98, E-AIRR-387.187/97, E-AIRR-367.781/97, E-AIRR-286.901/96, E-AIRR-2326.396/96, E-AIRR-370.542/97. Na hipótese dos autos, tem-se que a autenticação constante à f
