CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
EQUIPARAÇÃO SALARIAL — TRABALHO INTELECTUAL - POSSIBILIDADE - ART 461, § 1º, DA CLT - ART 7º, XXXII, DA CF/88 - ADVOGADO BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- embargos declaratórios .
- Tribunal
- TST
Ementa
ACÓRDÃO: Equiparação salarial. Trabalho intelectual possibilidade. Não há como, em tese, excluir a possibilidade de equiparação entre exercentes de atividade intelectual, pois o art. 7º da CF, em seu inc. XXXII, proíbe a discriminação entre o trabalho manual, técnico e intelectual. Excluir de plano a equiparação seria alijar parcela considerável do universo laboral quanto ao direito assegurado pelo art. 461 da CLT que, por sua vez, não faz a distinção pretendida. Cabe ao Empregador, no caso de diferença de qualidade e perfeição técnica, mostrar a superioridade do paradigma em relação ao empregado que postula a equiparação, conforme prevê o § 1º do art. 461 da CLT. Revista patronal conhecida em parte e desprovida. Advogado bancário. Cargo de confiança. Reexame da prova. Não merece conhecimento revista que implica reexame da prova para caracterizar, ou não, exercício de cargo de confiança, a teor da Súmula 126/TST. Recurso obreiro não conhecido. Rec. de Rev. 319.112/96 - Rel.: Min. Ivês Gandra Martins Filho - Rectes.: Banco Mercantil do Brasil S/A - AMARO BOSSI QUEIROZ - Recdos.: Os Mesmos - J. em 14/03/2001 - DJ 06/04/2001 - 4ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-319112/96.1, em que são Recorrentes BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. e AMARO BOSSI QUEIROZ e Recorridos OS MESMOS. RELATÓRIO O TRT da 3ª Região deu provimento apenas parcial aos recursos ordinários de ambos os Litigantes, por entender que: a) advogado bancário não tem direito à percepção das 7ª e 8ª horas diárias como extras, por ser ocupante de cargo de confiança; b) havia absoluta identidade de funções entre o Reclamante e o paradigma, ambos advogados do Banco, razão pela qual é devida a equiparação salarial postulada; c) a dobra salarial deveria ser excluída da condenação, uma vez que a questão das horas extras se mostrou controvertida; e d) a correção monetária deve incidir no mês laborado, uma vez que os salários eram pago s antes do final de cada mês (fls. 281-290). Opostos embargos declaratórios por ambas as Partes (fls. 292-294 e 295-296), foram eles rejeitados (fls. 299-304), o que ensejou a interposição de revistas das duas Partes (fls. 306-317 e 326-334), provida a do Reclamante (fls. 361-365) e sobrestada a do Reclamado (fls. 376-377), com a devolução dos autos ao TRT, para apreciação integral dos embargos declaratórios. O 3º TRT, reapreciando os declaratórios opostos, assentou que o enquadramento do Reclamante na exceção do § 2º do art. 224 da CLT se deu em face da confiança técnica de que gozava, como advogado bancário (fls. 381-383). Novos embargos foram opostos pelo Reclamante (fls. 385-386), que foram rejeitados (fls. 389-390). Inconformados, ambos os Litigantes interpuseram novamente recurso de revista para o TST, sustentando: a) o Banco, a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, a impossibilidade de equiparação salarial entre ocupantes de cargos de confiança e a aplicação da correção monetária pelo índice do mês subseqüente ao trabalhado (fls. 392-402); b) o Reclamante, a negativa de prestação jurisdicional e o direito à 7ª e 8ª horas como extras, uma vez que o advogado bancário não ocupa cargo de confiança, com os poderes que exige o art. 224 da CLT (fls. 404-410). Admitidos ambos os apelos (fl. 411) e já tendo sido anterior e reciprocamente contra-razoados (fls. 337-342 e 353-356), não foram os autos remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em face da Resolução Administrativa 322/96 do TST. É o relatório. VOTO A) RECURSO DO RECLAMADO I) CONHECIMENTO 1) PRESSUPOSTOS GENÉRICOS Tempestivo o apelo (cfr. fls. 391 e 392), efetuado o depósito recursal (fl. 393) e regular a representação (fl. 403), preenche os pressupostos de admissibilidade comuns a qualquer recurso. 2) PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS a) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Reclamado entende que houve negativa de prestação jurisdicional, em face de o acórdão r egional não ter deixado claro a diferença existente quanto a trabalhos de natureza intelectual entre Reclamante e paradigma, bem como a exclusão de parcelas de natureza pessoal para efeito de equiparação salarial. Ora, se o Reclamado entendia que ainda não tinha havido a completa prestação jurisdicional, deveria, como o fez o Reclamante, ter oposto novos embargos declaratórios, pois, do contrário, não há como acolher a presente preliminar, uma vez que, em relação aos primeiros embargos declaratórios, o Regional, acolhendo o comando emanado do TST, prestou, bem
