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TST, re -, CONCELAMENTO - ESTORNO DAS COMISSÕES - INVIABILIDADE - ARTS 2º E 466, DA CLT - ARTS 3º, 5º E 7º, DA LEI 3.207/57

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

COMISSÕES POR VENDA ULTIMADA — CONCELAMENTO - ESTORNO DAS COMISSÕES - INVIABILIDADE - ARTS 2º E 466, DA CLT - ARTS 3º, 5º E 7º, DA LEI 3.207/57

Recurso
re -
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso de embargos. Comissões por venda ultimada. Cancelamento. Estorno das comissões. Inviabilidade. O inadimplemento contratual pelo comprador, fora das hipóteses legais, assegura a empresa vendedora o direito de exigir a correspondente indenização, por quebra do contrato, razão pela qual inviável legalmente que possa deixar de remunerar seu empregado que trabalhou e que não contribuiu, quer direta, quer indiretamente, para o descumprimento das obrigações comerciais entre as duas pessoas jurídicas. Admitir-se o contrário seria, em última análise, transferir ao empregado o risco do exercício da atividade econômica, pois o descumprimento, pelo comprador, das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda ou até mesmo o seu cancelamento, implicaria em supressão do direito ao salário daquele que procedeu a venda. Recurso de embargos não provido. Embs. em Rec. de Rev. 319.248/96 - Rel.: Min. Milton de Moura França - Embte.: IOB - Informações Objetivas e Publicações Jurídicas Ltda - Embdo.: Luiz Alves Siqueira - J. em 05/03/2001 - DJ 06/04/2001 - SBDI-I - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista TST-E-RR-319.248/96.0, em que é embargante IOB - INFORMAÇÕES OBJETIVAS E PUBLICAÇÕES JURÍDICAS LTDA. e embargado LUIZ ALVES SIQUEIRA. RELATÓRIO A c. 1ª Turma, nos termos do v. acórdão de fls. 464/474, conheceu parcialmente da revista do reclamante de deu-lhe provimento para determinar a devolução das parcelas descontadas a título de estorno de comissões, em virtude de cancelamento de vendas. A reclamada opôs embargos declaratórios a fls. 476/478, sob a alegação de que não foi examinado o disposto nos arts. 5º e 7º da Lei 3.207/57, que traria entendimento no sentido da legalidade dos estornos. A c. 1ª Turma esclareceu que a matéria foi examinada no acórdão embargado, aplicando multa, diante do caráter protelatório (fls. 481/483). Inconformada, interpõe a reclamada recurso de embargos a fls. 485/ 492. Argúi nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que provocada, via embargos declaratórios, a Turma se omitiu de examinar a questão sob o prisma do art. 5º da Lei 3.207/57, o que afastaria a multa imposta, diante do necessário prequestionamento do dispositivo legal. Articula com ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 538 do CPC. No mérito, alega que o pagamento das comissões depende da efetiva concretização da venda, com o pagamento por parte do comprador, sendo legal o estorno das comissões de vendas não concretizadas. Aponta violação dos arts. 3º, 5º e 7º da Lei 3.207/57 e 466 da CLT, além de colacionar arestos a confronto. O recurso não foi impugnado, conforme certidão de fl. 495. Os autos não foram remetidos à d. Procuradoria-Geral do Trabalho. Relatados. VOTO Os embargos são tempestivos (fls. 484/485), estão subscritos por advogado habilitado nos autos (fls. 74 e 459) e o depósito recursal foi efetuado a contento (fl. 493). I - CONHECIMENTO I.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - APLICAÇÃO DE MULTA DIANTE DO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A reclamada argúi nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que provocada, via embargos declaratórios, a Turma se omitiu a examinar a questão sob o prisma do art. 5º da Lei 3.207/57, o que afastaria a multa imposta, diante do necessário prequestionamento do dispositivo legal. Articula com ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 538 do CPC. Razão não lhe assiste. A c. 1ª Turma, no acórdão, transcreveu à fl. 482 dos declaratórios trecho do acórdão embargado, no qual foi examinada a Lei 3.207/57, em particular os arts. 3º e 7º. A decisão foi de que a citada lei não autoriza estornar as vendas efetuadas pelo reclamante, devendo o empregador arcar com os riscos do negócio. Dessa forma, embora a Turma não tenha explicitado o disposto no art. 5º da Lei 3.207/57, a matéria encontrava-se devidamente prequestionada, com o posicionamento adotado pelo Colegiado a quo, revelando-se procrastinatória a oposição de embargos de declaração. Ilesos os arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 538 do CPC. Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO. I.2. COMISSÕES POR VENDA - CANCELAMENTO - ESTORNO DAS COMISSÕES A decisão da c. 1ª Turma restou sintetizada nos seguintes termos: «Exceto no caso excepcional de insolvência do comprador, ou quando houver recusa por escrito da proposta e venda pelo empregador (Lei 3.207/57, a