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TST, MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - PARÂMETROS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

RECURSO DE REVISTA — MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE - PARÂMETROS

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso de revista. Ministério Público. Legitimidade para recorrer. Parâmetros. Sem embargo das disposições do art. 83, IV, da Lei Compl. 75/93; art. 499, § 2º, do CPC; e 746, «f», da CLT; a legitimidade do Ministério Público do Trabalho, para interpor recursos, passa pelo crivo do art. 129, IX, da Constituição da República. A simples condenação de entidade pública ao pagamento de honorários advocatícios não legitima a atuação do «parquet» na condição de recorrente, por extravasar os limites fixados no ordenamento jurídico. Recurso não conhecido. Rec. de Rev. 503.680/98 - Rel.: Min. João Amílcar Pavan - Recte.: Ministério Público do Trabalho da 16ª Região - Recdos.: Maria Lopes dos Santos - Município de Tasso Fragoso - J. em 07/02/2001 - DJ 06/04/2001 - 1ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-503.680/1998.0, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO e Recorridos MARIA LOPES DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO. RELATÓRIO Irresignado com a decisão proferida pelo e. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO interpõe recurso de revista. Acena com violação ao art. 14 da Lei nº 5.584/70, além de dissenso pretoriano, requerendo a reforma do r. acórdão, para seja excluída a condenação imposta a título de honorários advocatícios. Regularmente intimada, a empregada deixou de produzir contra-razões. O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO I - CONHECIMENTO Sem embargo das disposições do art. 83, IV, da Lei Compl. 75/93; art. 499, § 2º, do CPC; e 746, «f», da CLT; entendo estar o «parquet» despido de legitimidade para a interpor recurso. Os preceitos em comento, sob a óptica de sua extensão, passam necessariamente pelo crivo do art. 129, IX, da Constituição da República, o qual veda aos membros da instituição, de forma expressa, a representação judicial de entidades públicas. Ora, muito embora qualquer delas integre a relação processual, a atuação legítima do Ministério Público ressai tão-somente naquelas hipóteses onde o bem jurídico defendido extravasa os limites dos próprios interesses internos de tais entidades. Caso contrário, emergirá, serena, a mera representação judicial vedada constitucionalmente. Ora, no caso concreto o tema devolvido à revisão vêm assentado na inexistência de direito à verba honorária deferida na origem. Na realidade, o Ministério Público, em momento algum, declina a razão que justifica a sua legitimidade para recorrer, nem ao menos indica a natureza da lide ou dos direitos em debate que levaram à condenação em honorários advocatícios. Simplesmente, recorre da decisão por entendê-la contrária à lei e à jurisprudência, sem realçar a natureza pública da relação jurídica em controvérsia. «Data venia», o pedido de exclusão da parcela guarda pertinência exclusiva com os interesses intestinos do reclamado, os quais não transbordam de tais parâmetros para alcançar o status de públicos. Vislumbrando eventual incúria no trato com a coisa pública, a legítima atuação do recorrente teria alvo diverso, qual seja, a responsabilização daquelas pessoas cujos atos propiciaram a formação do contexto. Entendendo, pois, pela ilegitimidade do d. Ministério Público do Trabalho para recorrer, não conheço da revista, pontuando a ausência de ferimento aos preceitos em tela. III - CONCLUSÃO Não conhecer do recurso de revista. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do TST, unanimemente, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 07 de fevereiro de 2001. - WAGNER PIMENTA, Presidente - JOÃO AMÍLCAR PAVAN, Relator - Ciente: Representante do Ministério Público Arquivo do EMFOR, TST/JEJUN EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2002. Ano LIV. Nº 643