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recurso especial ., EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO OBSERVADAS - ATO INEXISTENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. recurso especial ..

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Acórdão

REGISTRO DE IMÓVEIS

SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA

ATOS FORMAIS — EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO OBSERVADAS - ATO INEXISTENTE

Recurso
recurso especial .
Tribunal

Resumo do acórdão

- A egrégia Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, provendo agravo de instrumento, interposto por Eunice S. S., no processo em que contende com a sucessão de Geny B. O., proferiu acórdão assim ementado: "Adoção e Legado: pedido de declaração judicial - Possibilidade jurídica: é juridicamente possível pedido de declaração judicial de adoção e legado. Reparação por serviços - Filha adotiva de fato - Competência: assim como é da competência da Vara de Família, a ação de indenização, movida por concubino contra o outro, por serviços domésticos, também o é, ação de filha adotiva de fato ou de criação, contra quem lhe serviu de mãe adotiva ou de criação, por derivarem, ambas de situações símiles às familiares." - Inconformada, a agravada apresentou recurso especial. Alegou contrariedade aos arts. 134, I, 375, I, 1.629 e 1.631 do Código Civil, 366 do CPC e divergência jurisprudencial. Asseverou que a qualidade de filha adotiva, que a recorrida pretende lhe seja reconhecida, só poderia ser obtida por meio de escritura pública. Afirmou que o acórdão impugnado invocou inadequadamente o art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente, pretendendo confrontar a eficácia da escritura pública com a da decisão judicial. Acrescentou, ainda, que, estando as formas de testamento taxativamente enumeradas na lei, inviável admitir outras. - Recurso admitido pelo dissídio, opinando o Ministério Público não seja conhecido. - É o relatório. DO VOTO - ... A decisão monocrática teve como juridicamente impossíveis os pedidos de reconhecimento da adoção de fato da autor a, por Geny B. O., bem como de que dessa fosse tida como legatária. O acórdão reformou a decisão, salientando que juridicamente impossível é o que consubstancia pretensão vedada por lei como, por exemplo, o pleito visando permissão para praticar eutanásia ou instalar um cassino. - Tive ocasião de tratar do conceito de possibilidade jurídica do pedido em artigo doutrinário (Condições da Ação: A Possibilidade Jurídica do Pedido - Revista de Processo nº 46). Procurei mostrar que, para a entender nos termos do Código de Processo Civil, ou seja, como algo estranho ao mérito, condição para que esteja examinado, raros serão os casos em que se poderá afirmar esteja ausente. A esmagadora maioria dos exemplos comumente apresentados referem-se, em verdade, a hipóteses em que há apreciação da lide, julgamento do mérito, por conseguinte. Sucede apenas que, sendo patente a inviabilidade do pedido formulado, perante o ordenamento jurídico, configura-se o pleito como improcedente prima facie, para usar da expressão de CALMON DE PASSOS (Revista de Direito Processual Civil - v. 4 - pág. 66). - No caso em exame, o magistrado rejeitou liminarmente as duas primeiras pretensões formuladas na inicial - adoção de fato e reconhecimento da condição de legatária - por considerar que, no direito vigente, seriam inviáveis. Em outras palavras, proclamou que não tinha a autora o direito cuja declaração postulou. Ao assim decidir, esgotou, quanto àqueles pontos, a prestação jurisdicional. A lide foi julgada. Negou-se tivesse a autora direito a ser considerada legatária ou filha adotiva de fato e isso o que postulava. A questão não é processual, mas de mérito. - À indagação sobre se poderia agir desse modo, não admitindo, ainda que parcialmente, a inicial, creio que a resposta há de ser positiva. Certo que o Código arrola entre os casos de extinção do processo, sem julgamento do mérito, aquele em que houver o indeferimento da inicial. Entretanto, ao enumerar as hipóteses em que isso deva ocorrer, contempla a decadência e a prescrição, que são de mérito (CPC, art. 269, IV). - Há de prevalecer o tradicional princípio da inadmissibilidade das demandas inviáveis. Se o juiz verifica, ao ser-lhe apresentada a inicial, que determinada pretensão encontra-se de todo desamparada pelo direito, não se justifica deva mandar citar o réu, aumentando custos e perdendo tempo, para em seguida dizer o que desde logo poderia ter afirmado. Não importa que isso se faça antes da citação, já que se trata de tomar decisão favorável ao réu. - O acórdão, como acima mencionado, entendeu que pedido juridicamente impossível seria o vedado por lei. A assertiva parece filiar-se à corrente doutrinária que considera necessária a proibição explícita. Embora prestigiada por vozes autorizadas, entre elas a de Moniz de Aragão, não parece o melhor entendimento. Pouco importa que a lei vede expressamente ou estabele

Ementa

Não existem, se não quando observadas as exigências estabelecidas em lei. A circunstância de que alguém tenha manifestado a intenção de adotar ou de testar não releva para esses fins, se o ato jurídico não veio a ser efetivamente praticado. Inexistência de pretensa adoção de fato.